TRT14 27/11/2018 - Pág. 650 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
2.3.1 DO CONTRATO NULO
650
6 - também de forma não criteriosa houve recontratação de 2 (dois)
demitidos, preterindo o Reclamante;
Em suas razões recursais o reclamante afirma que "O simplório fato
de haver eventual nulidade de certame ou da contratação de
7 - por fim, e não mesmo importante, denota-se a confissão ficta e
pessoal não invalida direitos constitucionais do Reclamante, e até
real da Reclamada, por admitir a recontratação de pessoal demitido,
mesmo direitos civis se nos atrelarmos às perdas e danos. A
bem como por defender a regularidade do certame no TCE.
exegese se justifica em decorrência das sucessivas irregularidades
perpetradas pela SOPH, em detrimento de direitos dos
8 - também houve admissão quanto a permanecia do posto de
trabalhadores." (fl. 248)
trabalho, inclusive com outras pessoas laborando.
Acrescenta que a justificativa do seu direito "não é simplesmente a
9 - a atividade do Reclamante é privativa, e possui reserva de
(i)rregularidade" na sua contratação, mas sim a ausência de
mercado à sua categoria;
critérios procedimentais da SOPH em demitir o Reclamante de
forma imediata, de suprir a mão de obra exclusiva em detrimento do
10 - a preposta confirmou efetivamente as atividades do
Reclamante, e não realizar novo certame destinado aos
Reclamante para a SOPH demonstrando a exclusividade das
trabalhadores exclusivos".
tarefas no porto - ata de audiência da instrução:
Entende que se desincumbiu de comprovar suas alegações e
Afirma ter havido precedente favorável nos autos do processo n.
enumera (fl. 248):
(0001001-12.2017.5.14.0001).
1 - provou que houve concurso efetivo para o cargo do Reclamante;
Aduz, quanto ao acórdão do TCE, que a SOPH apenas o utilizou
o Reclamante realizou tal concurso simplificado;
para prejudicar o reclamante, tendo-o dispensado, de imediato, e
não no prazo de 180 dias, deixando de realizar o concurso público e
2 - houve prova da capacidade técnica dos trabalhadores exclusivos
realizando nova contratação irregular. Pugna pela reforma da r.
do porto;
decisão recorrida.
3 - é notório que não se poderia exigir conhecimento aprofundado
Ao exame.
sobre quaisquer matérias, haja vista o conhecimento limitado dos
trabalhadores exclusivos no porto;
O ponto central da celeuma diz respeito à contratação irregular de
mão de obra perpetrada pela reclamada, pessoa jurídica de direito
4 - a SOPH defendeu a regularidade de toda a contratação dos
público, inegavelmente jungida aos ditames e princípios
trabalhadores perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
estabelecidos no art. 37, II, da CF/88.
- TCE-RO e perante a sociedade;
A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH,
5 - o caso somente fora a julgamento recentemente no âmbito do
integra a Administração Pública Indireta estadual, de forma que o
TCE-RO, não havendo razão para a demissão pretérita
ingresso de pessoal em seu quadro, salvo as exceções legalmente
(anteriormente ao julgamento final);
previstas - nomeação para exercício de cargo comissionado e
contratações emergenciais e temporárias para atendimento de
5.1 - havia um prazo de 180 para regularização, o que não fora
excepcional interesse público, sempre observados os normativos da
observado pela SOPH, posto que demitiu o Reclamante
espécie -, deve ter por precedente, o indispensável concurso
imediatamente;
público.
5.2 - ainda de forma imediatista, a Reclamada procedeu o
Está incontroverso nos autos que a contratação do reclamante se
preenchimento do cargo de forma precária, inclusive com
deu por meio de análise de currículos dos trabalhadores registrados
estagiários;
no OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra. Em que pese o art. 40,
caput, da Lei 12.815 de 2013, dispor que o trabalho portuário, nos
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