TRT14 23/05/2019 - Pág. 708 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
708
Em face da notícia do falecimento do reclamante no curso do
possibilidades médicas de tratamento de suas patologias no
processo, a magistrada singular determinou a regularização da
momento da demissão.
representação processual do polo ativo, em 29-11-2018 (id.
80640cf), o que, prontamente, foi atendido pelo advogado da parte
Tais razões, visam: a nulidade do ato demissional, a reintegração,
obreira (id. 47305A5), todavia, esta providência não foi
pagamento de salários e demais benefícios que a reclamada deixou
implementada no sistema PJe, em razão de que o sistema não
de pagar desde a demissão até a efetiva reintegração, emissão de
permite. Dessa forma, procedo a retificação do polo ativo no
CAT e encaminhamento do reclamante ao INSS até sua
sistema Pje.
convalescença total, estabilidade acidentária, dano moral em razão
da demissão discriminatória, danos materiais, dentre outros pedidos
2.2 Mérito
de condenação da reclamada.
2.2.1 Da doença ocupacional - dispensa discriminatória
Em defesa, a EMDUR (id f8799e0), afirmou que a demissão do
autor se deu em razão de determinação do TCE-RO, que concluiu
Afirmou a parte obreira na inicial que o "de cujus" foi contratado por
que o edital era ilegal e o seu não atendimento implicaria de pena
prazo determinado, com duração de 1 (um) ano, para a realização
de multa ao gestor. Informou ainda que todos os empregados
de atividades de ELETRICISTA, carga horária de 44h semanais,
admitidos em razão do processo seletivo simplificado na qual
salário mensal de R$1.610,72 mensais, com adicional de
participou o autor, foram todos demitidos. Afirmou adiante que as
periculosidade de 30%, PLANO DE SAÚDE e outras vantagens,
patologias apontadas como doença ocupacional (coluna lombar e
contudo, recebida remuneração acima deste valor, onde a média
joelho direito) são degenerativas, naturais em razão da idade, e que
chegou a monta de R$3.832,92. Todavia, o contrato que estava
o autor ao tempo da sua admissão já possuía mais de 50 anos, e
previsto para findar ao final de 1 (um) ano, ou seja, em 25-8-2014,
que essas enfermidades decorreram de seu estilo de vida:
não foi rescindido e, com isso, tornou-se contrato por prazo
sedentário, em sobrepeso e tabagista.
indeterminado de forma tácita.
A juíza "a quo" julgou improcedente a pretensão do autor, com os
Alegou, ainda, que durante a contratação, em razão das atividades
seguintes fundamentos:
realizadas com carregamento, levantamento de peso, postura
ergonomicamente inadequada e esforços repetitivos, veio a adquirir
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE/ DESPEDIDA
(CAUSA) ou, no mínimo, teve agravamento/antecipação de
ARBITRÁRIA. DANO MORAL
patologias relacionadas à REGIÃO DA COLUNA LOMBAR e
JOELHO DIREITO, as quais o incapacitaram de forma permanente
O reclamante alega ter adquirido lesão em sua coluna e joelho
para suas atividades laborativas a partir do ano de 2015 e, por tais
direito devido aos trabalhos pesados prestados à reclamada,
razões, o reclamante manteve-se em AFASTAMENTO
acarretando na estabilidade provisória decorrente de sua doença
PREVIDENCIÁRIO por diversos períodos.
ocupacional. Aduz, ainda, que a sua demissão foi discriminatória em
face de ser portador de câncer de pulmão, o que enseja em
Adiante, aduziu que em dezembro de 2016, o autor foi
reintegração ao emprego e indenização por danos morais e
diagnosticado como portador de CÂNCER DE PULMÃO, passando
materiais (pensão).
a ser submetido a tratamento oncológico para combater tal
patologia, mediante tratamento agressivo com QUIMIOTERAPIA e
A reclamada contesta veementemente o pleito obreiro, negando a
RADIOTERAPIA. Ocorre que, mesmo diante do seu estado clínico
doença profissional e a dispensa discriminatória. A Ré cogita de
delicado, tanto pelas patologias relacionadas a sua COLUNA
concausas alheias ao trabalho (extralaborais) e culpa exclusiva do
LOMBAR e JOELHO DIREITO, quanto pelo CÂNCER DE PULMÃO,
empregado, além de fatores ligados às regras impostas às
a recorrida achou por bem demitir o reclamante de forma
empresas públicas, sujeitas ao controle do Tribunal de contas.
DISCRIMINATÓRIA, anunciando o aviso prévio em 31-10-2017 e o
demitindo, sumariamente, em 12-12-2017, momento em que
Determinada a realização de perícia médica, atuando o perito do
suspendeu imediatamente seu plano de saúde, que mantinha junto
Juízo, Dr. Hein Roland Jakobi (ID. c082eeb, p. 8), o qual, em seu
ao IPAM, retirando-lhe todas as condições financeiras e as
parecer, diagnosticou um quadro de câncer de pulmão com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134747