TRT14 24/06/2020 - Pág. 1152 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1152
Portanto, analisando-se a prova dos autos, constata-se que assiste
SOCORRO GUIMARÃES
em parte razão ao impetrante, sendo possível observar que se
Desembargadora-Prolatora
encontra
presente
o
direito
líquido
e
certo
à
portabilidade/renegociação da dívida, conforme fundamentos acima.
[...]
Logo, a Resolução CSJT n. 199/2017 não obsta a realização de
portabilidade da dívida pelo servidor ou magistrado, pois não se
, 24 de junho de 2020.
trata de uma consignação diversa daquela que já se encontrava
implementada na respectiva folha de pagamento, correspondendo
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
mera renegociação do mesmo débito originário.
Servidor de Secretaria
Portanto, concedo parcialmente a segurança, garantindo o direito à
portabilidade/renegociação e respectiva implementação à parte
impetrante, sem, no entanto, retirar o dever da Administração, após
a operacionalização, de verificar e fiscalizar a margem de
consignação, com providências cabíveis caso esteja extrapolada.
Mantém-se, portanto, os termos da decisão liminar já proferida
anteriormente nestes autos.
Processo Nº MSCiv-0000053-68.2020.5.14.0000
Relator
SOCORRO GUIMARÃES
IMPETRANTE
ELISSON CAMOPOS LITAIFF
ADVOGADO
UELITON FELIPE AZEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 5176/RO)
AUTORIDADE
presidente do tribunal regional do
COATORA
trabalho 14ª região
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO
INTERESSADO
2.3 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, por se
tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSON CAMOPOS LITAIFF
elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a
concessão do benefício, consoante art. 99, §2º, do CPC, que
revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da
PODER JUDICIÁRIO
justiça, anteriormente regulamentado pela Lei 1.060/50.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, admitir o mandado de
segurança. No mérito, conceder parcialmente a segurança,
garantindo o direito à portabilidade/renegociação e respectiva
implementação à parte impetrante, sem, no entanto, retirar o dever
da Administração, após a operacionalização, de verificar e fiscalizar
a margem de consignação, com providências cabíveis caso esteja
extrapolada; vencidos apenas no tocante a fundamentação os
Desembargadores Francisco José Pinheiro Cruz, Relator, e Ilson
Alves Pequeno Junior. Mantém-se os termos da decisão liminar
proferida anteriormente nestes autos, nos termos do voto da
Relatora. Por maioria, cominar custas pela União, no importe de
R$20,00 (vinte reais), isenta de recolhimento; vencidas, no
PROCESSO: 0000053-68.2020.5.14.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
IMPETRANTE: ELISSON CAMOPOS LITAIFF
ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
AUTORID. COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
CRUZ
PROLATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES
particular, as Desembargadoras Maria Cesarineide de Souza Lima e
Vania Maria da Rocha Abensur, que não cominavam custas.
Sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 26 de maio de
2020, na forma da Resolução Administrativa n. 011/2020,
disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30-4-
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A
2020.
Porto Velho-RO, 16 de junho de 2020.
(assinado eletronicamente)
Resolução CSJT n. 199/2017 não obsta a realização de
portabilidade da dívida pelo servidor ou magistrado, pois não se
trata de uma consignação diversa daquela que já se encontrava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152637