TRT14 22/02/2021 - Pág. 855 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
FRANCISCO CESAR DO
NASCIMENTO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
MUNICIPIO DE BRASILEIA
855
(…)"Negritei e sublinhei
Na exordial vislumbra-se que a parte autora limitou seu pedido ao
pagamento/depósitos das competência referentes aos meses de
abril a dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016, além dos
valores correspondentes ao FGTS das parcelas de 13º salário dos
Intimado(s)/Citado(s):
anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
- FRANCISCO CESAR DO NASCIMENTO
Assim sendo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial não
estão em conformidade com o título executivo judicial, visto que não
abrangeram o FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015,
PODER JUDICIÁRIO
2016, 2017, 2018 e 2019 e não contabilizaram a competência
JUSTIÇA DO
referente ao mês de 06/2016, cujo depósito não foi comprovado nos
autos, conforme se depreende do extrato do FGTS anexo a inicial.
Dispõe o artigo 879, §1, que na liquidação não se poderá inovar ou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5cdb91
modificar a Sentença liquidanda, ficando as contas de liquidação
adstritas ao aos termos do título executivo judicial.
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos,
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
salários dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e o FGTS
incidente sobre o mês de 06/2016. Apresentou a planilha de
cálculos que entende correta e requereu sua homologação e
pagamento direto ao reclamante, em virtude de que no dia 1º de
janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.065, de 12 de
dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de
dezembro de 2019), instituindo no âmbito do Município de Brasiléia
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.
Relatado o necessário. Decido.
O título executivo judicial assim dispôs:
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
FRANCISCO CESAR DO NASCIMENTO, CPF: 217.515.102-63 em
face de MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da fundamentação
supra que passa a integrar o presente dispositivo, :decido
a) a preliminar de coisa julgada;
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
inicial para:
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
meses indicados na petição inicial.
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163267
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id c6de863
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id c6de863, fixando-se o
débito em R$4.025,29. Defere-se o pedido de pagamento
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
2019), a qual extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
municipais.
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de 02
(dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, §3º,
II do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determina-se o
imediato sequestro, via SISBAJUD.
Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a Secretaria
promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o
pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios
sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente, atentando-se
que os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
vigente.
Para os créditos que ultrapassarem o limite estipulado como de