TRT14 22/02/2021 - Pág. 856 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
856
pequeno valor pela Lei Municipal, expeça-se ofício precatório
MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da fundamentação supra
dirigindo-se à Presidência do egrégio Tribunal Regional do
que passa a integrar o presente dispositivo, :decido
Trabalho da 14ª Região, para fins de requisição de pagamento
a) a preliminar de coisa julgada;
do crédito.
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
inicial para:
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
Confere-se ao presente despacho força de intimação ao ente
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
público.
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
EPITACIOLANDIA/AC, 22 de fevereiro de 2021.
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
meses indicados na petição inicial.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
Juiz(a) do Trabalho Titular
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
Processo Nº ATOrd-0000644-58.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
GILCIMAR NERY DE MOURA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
(…)"Negritei e sublinhei
Na exordial vislumbra-se que a parte autora limitou seu pedido ao
pagamento/depósitos das competência referentes aos meses de
abril a dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016, além dos
valores correspondentes ao FGTS das parcelas de 13º salário dos
Intimado(s)/Citado(s):
anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
- GILCIMAR NERY DE MOURA
Assim sendo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial não
estão em conformidade com o título executivo judicial, visto que não
abrangeram o FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015,
PODER JUDICIÁRIO
2016, 2017, 2018 e 2019 e não contabilizaram o FGTS incidente
JUSTIÇA DO
sobre o mês 02/2016, cujo depósito não foi comprovado nos autos,
conforme se depreende do extrato do FGTS anexo a inicial.
Dispõe o artigo 879, §1, que na liquidação não se poderá inovar ou
INTIMAÇÃO
modificar a Sentença liquidanda, ficando as contas de liquidação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6222f
proferida nos autos.
adstritas ao aos termos do título executivo judicial.
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id ac70314
DECISÃO
Vistos,
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
salários dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e o FGTS
incidente sobre o mês 02/2016. Apresentou a planilha de cálculos
que entende correta e requereu sua homologação e pagamento
direto ao reclamante, em virtude de que no dia 1º de janeiro de 2020
entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de
2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
2019), instituindo no âmbito do Município de Brasiléia o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.
Relatado o necessário. Decido.
O título executivo judicial assim dispôs:
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
GILCIMAR NERY DE MOURA, CPF: 643.603.772-15 em face de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163267
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id ac70314, fixando-se o
débito em R$2.926,86. Defere-se o pedido de pagamento
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
municipais.
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela