TRT14 23/02/2021 - Pág. 887 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
EPITACIOLANDIA/AC, 23 de fevereiro de 2021.
887
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
meses indicados na petição inicial.
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
Processo Nº ATOrd-0000645-43.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
EDIVALDO NOBRE BARRETO
QUEIROZ
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
(…)"Negritei e sublinhei
Na exordial vislumbra-se que a parte autora limitou seu pedido ao
pagamento/depósitos das competência referentes aos meses de
abril a dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016, além dos
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO NOBRE BARRETO QUEIROZ
valores correspondentes ao FGTS das parcelas de 13º salário dos
anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Assim sendo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial não
estão em conformidade com o título executivo judicial, visto que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
não abrangeram o FGTS das parcelas de 13º salário dos anos
de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e não contabilizaram a
competência referente ao mês 02/2016, cujo depósito não foi
INTIMAÇÃO
comprovado nos autos, conforme se depreende do extrato do FGTS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d54124
anexo a inicial.
proferida nos autos.
Dispõe o artigo 879, §1º que na liquidação não se poderá inovar ou
DECISÃO
modificar a Sentença liquidanda, ficando as contas de liquidação
Vistos,
adstritas ao aos termos do título executivo judicial.
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id e81b7e7
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id e81b7e7, fixando-se o
salários dos anos de 2015 e 2016 e o FGTS incidente sobre o mês
débito em R$3.508,57. Defere-se o pedido de pagamento
02/2016. Apresentou a planilha de cálculos que entende correta e
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
requereu sua homologação e pagamento direto ao reclamante, em
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
virtude de que no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no
fundações públicads pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de
DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no
dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de
âmbito do Município de Brasiléia o Regime Jurídico Único dos
dezembro de 2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos
Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
servidores municipais.
autarquias e fundações públicas.
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
Relatado o necessário. Decido.
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
O título executivo judicial assim dispôs:
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
EDIVALDO NOBRE BARRETO QUEIROZ, CPF: 519.206.702-20
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
em face de MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo,
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
:decido
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
a) a preliminar de coisa julgada;
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
535, §3º, II do CPC.
inicial para:
Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determina-se o
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
imediato sequestro, via SISBAJUD.
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