TRT14 23/02/2021 - Pág. 888 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
888
Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a Secretaria
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o
DEMETRIOS DE SOUZA PESSIGATTI, CPF: 759.117.362-68 em
pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios
face de MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da fundamentação
sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente, atentando-se
supra que passa a integrar o presente dispositivo, :decido
que os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
a) a preliminar de coisa julgada;
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
vigente.
inicial para:
Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
Confere-se ao presente despacho força de intimação ao ente
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
público.
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
EPITACIOLANDIA/AC, 23 de fevereiro de 2021.
meses indicados na petição inicial.
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
Juiz(a) do Trabalho Titular
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
(…)"Negritei e sublinhei
Processo Nº ATOrd-0000646-28.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
DEMETRIOS DE SOUZA PESSIGATTI
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Na exordial vislumbra-se que a parte autora limitou seu pedido ao
pagamento/depósitos das competência referentes aos meses de
abril a dezembro de 2015, a todo o período do ano de 2016, além
dos valores correspondentes ao FGTS das parcelas de 13º salário
dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Intimado(s)/Citado(s):
Assim sendo, os cálculos elaborados pela contadoria judicial não
- DEMETRIOS DE SOUZA PESSIGATTI
estão em conformidade com o título executivo judicial, visto que
não abrangeram o FGTS da parcela de 13º salário dos anos de
2015 e 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Dispõe o artigo 879, §1, que na liquidação não se poderá inovar ou
JUSTIÇA DO
modificar a Sentença liquidanda, devendo as contas de liquidação
estarem adstritas aos termos do título executivo judicial.
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id 380df1b
INTIMAÇÃO
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d571342
proferida nos autos.
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id 380df1b, fixando-se o
débito em R$3.229,43. Defere-se o pedido de pagamento
DECISÃO
Vistos,
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
síntese, que não foi contabilizado o FGTS incidente no 13º salário
dos anos de 2015 e 2016. Apresentou a planilha de cálculos que
entende correta e requereu sua homologação e pagamento direto
ao reclamante, em virtude de que no dia 1º de janeiro de 2020
entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de
2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
2019), instituindo no âmbito do Município de Brasiléia o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.
Relatado o necessário. Decido.
O título executivo judicial assim dispôs:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163336
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
municipais.
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela