TRT14 23/02/2021 - Pág. 890 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
890
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
Juiz(a) do Trabalho Titular
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
municipais.
Processo Nº ATOrd-0000669-71.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
LUZIA MARCOLINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
FABRICIA LOPES GERONIMO DE
ARAUJO(OAB: 2782/AC)
Inicie-se a execuçãoeintime-se o ente público para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução,determina-se a
expedição de Requisição de Pequeno Valora ser dirigida ao ente
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor
Intimado(s)/Citado(s):
pelalei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do
artigo 535, §3º, II do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determina-se o
PODER JUDICIÁRIO
imediato sequestro, via SISBAJUD.
JUSTIÇA DO
Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá Secretaria
promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o
pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios
INTIMAÇÃO
sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente, atentando-se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c840b3
proferida nos autos.
que os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
DECISÃO
Vistos,
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
vigente.
Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
Confere-se à presente decisão força de intimação ao ente público.
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
salários dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. Apresentou a
EPITACIOLANDIA/AC, 23 de fevereiro de 2021.
planilha de cálculos que entende correta e requereu sua
homologação e pagamento direto ao reclamante, em virtude de que
no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Municipal nº
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº
12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no âmbito do
Município de Brasiléia o Regime Jurídico Único dos Servidores
VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO
Edital
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas.
Instada a manifestar-se, a contadoria judicial manifestou
concordância com a impugnação da parte reclamante e apresentou
novos cálculos que contabilizam o total executado de R$1.375,40.
Relatado o necessário.Decido.
Ante o parecer da contadoria judicial, acolhe-se a impugnação
Processo Nº ATOrd-0000068-86.2021.5.14.0425
RECLAMANTE
MARCIO MUNIZ LIMA
ADVOGADO
ALDO ROBER VIVAN(OAB: 3274/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE PLACIDO DE
CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO MUNIZ LIMA
apresentada pela parte reclamante e, em consequência,
HOMOLOGAM-SE os novos cálculos de Ideb58ebf, fixando-se
o débito em R$1.375,40.Defere-se o pedido de pagamento
diretamente ao reclamante,em razão da instituição no âmbito do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicad pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163336
EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE