TRT14 20/05/2021 - Pág. 699 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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nesse sentido é o teor da Súmula 263 do C. TST: 'Petição inicial.
Ainda, nesse mesmo sentido os processos de rito sumaríssimo de
Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. (Res. 11/1986, DJ
ambas as Turmas deste Regional: 0010691-68.2014.5.14.0131,
31.10.1986. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
0000870-23.2020.5.14.0004 e 0001298-69.2019.5.14.0091.
(Alterada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016) Salvo nas
No caso dos autos, o autor não conseguiria efetuar a retificação da
hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o
autuação, ou seja, seria inócua uma determinação de emenda, por
indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada
força da limitação e regras de segurança do sistema do processo
de documento indispensável à propositura da ação ou não
judicial eletrônico, mas a solução de retificação da autuação poderá
preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada
ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 26, §3º, da
para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação
Resolução n. 136 do CSJT.
precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer
Assim, a Secretaria da Vara de origem procederá a retificação da
(art. 321 do CPC de 2015).' Assim, dá-se provimento ao apelo do
autuação inserindo o CNPJ do reclamado, objetivando que o
autor para, reformando a sentença, afastar a extinção sem
processo prossiga sem esse defeito, uma vez que, por limitação do
resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem a fim
sistema, o autor não conseguiria consertar o defeito da petição
de que seja dado regular andamento ao feito, nos termos e limites
inicial, no particular, mesmo que lhe fosse concedido prazo para
do pedido." (Data de julgamento: 12/02/2019; Magistrado Relator:
emenda.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; Órgão Julgador: 4ª
No tocante à ausência de liquidação dos pedidos, o §1º do art. 840
Turma; Número Único TRT 2ª Região: 1000295-68.2018.5.02.0079)
da CLT, esclarece-se que a reclamação escrita deverá conter a
Nesse contexto, a ausência de indicação do CNPJ do polo passivo
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
não tem força suficiente para embasar a extinção do feito.
dos fatos, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a
Após realizado o cadastro das partes no Pje pelo autor, não há mais
indicação de seu valor, data e assinatura. Tais requisitos devem ser
como ser alterada a autuação, pois inexiste acesso para tanto, só
observados sob pena dos pedidos serem julgados extintos sem
sendo permitido pelo sistema juntar novas petições. A parte autora
resolução do mérito (§3º do mesmo artigo).
deveria ter observado com mais diligência no momento de
No caso dos autos, o reclamante deixou de apresentar os valores
protocolar a ação a correta inserção dos dados do polo passivo, já
que entende devido no tocante aos danos materiais - pensão. A
que não é o caso de desconhecer as informações.
apresentação desses valores é feita por estimativa e o montante
Nesse contexto, nos termos do art. 26, §3º, da Resolução n. 136 do
devido é apurado em liquidação da sentença, após o devido
CSJT, "os dados da autuação automática deverão ser conferidos
processo legal.
pela Unidade Judiciária, que procederá a sua alteração em caso de
O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de
desconformidade com os documentos apresentados, com o devido
que, ressalvadas as hipóteses do art. 330 do CPC, quando a
registro no sistema".
petição inicial estiver desacompanhada de documento indispensável
No sistema Pje, existem algumas limitações, mas que podem ser
ou não preencher outro requisito legal, a parte deve ser intimida
flexibilizadas sem causar prejuízo às partes com base no princípio
para suprir a irregularidade, mediante indicação precisa do que
da simplicidade. Assim, a retificação da autuação pode ser feita por
deve ser corrigido ou completado, ocasionando o indeferimento da
qualquer servidor interno, podendo ser feita até mesmo antes de
inicial caso a parte não o fizer, na forma da Súmula n. 263 do TST.
remeter o processo ao 2º grau.
Desse modo, deve ser observado o art. 321 do CPC c/c art. 317 do
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
CPC, oportunizando a parte sanar o vício existente e após
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
concedido prazo para emenda ou complementação, se o
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
vício/irregularidade não for sanado, o processo será extinto.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA RESOLUÇÃO DO CSJT. Em
Nesse sentido:
respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE
irregularidade sanável no cadastramento da petição inicial no
PEDIDOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
Processo Judicial Eletrônico - PJ-e deve ser corrigida na forma das
Incabível a extinção do feito em razão da ausência de liquidação
normas em vigor, não havendo falar em extinção prematura da
dos pedidos, quando não observado o disposto no artigo 321 do
ação. (TRT14 - RO: 0000092-71.2017.5.14.0032, Relatora: Maria
CPC/15, que determina a intimação do reclamante para emendar ou
Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, Data de julgamento:
completar a inicial. (TRT-1 - RO: 01010050220185010028, Relator:
12/07/2017)
Gustavo Tadeu Alkmim, data de Julgamento: 09/07/2019, Primeira
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