TRT14 20/05/2021 - Pág. 698 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
698
necessárias para o ajuizamento da ação, contudo não se observa a
restou demonstrado pelo Autor a impossibilidade de obter o
imposição de penalidade quando, por alguma razão justificada, há
CPF/CNPJ do Réu, bem assim que os dados informados pelo
preenchimento incorreto ou ausência de alguma informação a ser
Obreiro permitem a citação do Demandado. (TRT-23 - ROT:
cadastrada.
00003622920205230036 MT, Relator: Tarcisio Regis Valente, Data
Ainda que não tenha sido cadastrado o CNPJ da reclamada,
de Publicação: 22/10/2020)
constata-se que o processo foi distribuído regularmente, sem
FALTA DE INDICAÇÃO DE CPF DO RECLAMADO. PROCESSO
qualquer obstáculo de acesso à justiça ou afronta ao direito de
JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). EXTINÇÃO DO PROCESSO.
defesa, mesmo porque o reclamado foi devidamente intimado e
IMPOSSIBILIDADE. Constante dos autos o endereço completo da
apresentou contrarrazões ao recurso obreiro.
parte a ser citada, o juiz poderá determinar o prosseguimento
Extrai-se a ponderação necessária em observância ao disposto no
normal do processo, aplicando o princípio da razoabilidade e acesso
art. 319, §2º, do CPC, o qual esclarece que "A petição inicial não
à justiça. Acolhido o pedido de retorno dos autos à Vara de origem.
será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se
Sentença reformada. Recurso ordinário conhecido e provido." (TRT
refere o inciso II, for possível a citação do réu".
-7 - RO: 0000743-58.2018.5.07.0034. Relator: Des. Durval Cesar de
No presente caso, a ação foi ajuizada em face do Banco Bradesco
Vasconcelos Maia. 1ª Turma. DJe: 03/10/2018)
S.A., reconhecida instituição de grande porte, em que não se
RECLAMAÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CNPJ.
verifica qualquer dificuldade para realizar a citação, intimação ou
DECISÃO INSUBSISTENTE . Trata-se de ação julgada extinta por
notificação, nem há problemas em relação a uma
falta de indicação na inicial, do CNPJ da Ré. Ajuizado na vigência
individualização/localização caso se chegue a uma possível
da Lei 13.467/17, o feito se submete às normas processuais
execução.
introduzidas por esta lei. Ab initio, destaca-se que o art. 840, § 1º,
Assim, no presente caso, a ausência de indicação do CNPJ da
da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, disciplina
reclamada, por si só, não tem o condão de substanciar a extinção
que 'Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
do processo, nos termos do art. 319, §2º, do CPC
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que
Nesse sentido, cita-se jurisprudência:
resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e
PJE. CPF DAS PARTES. CADASTRAMENTO. NECESSIDADE.
com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou
Apesar de haver determinação legal para que a parte forneça o
de seu representante.' Ora, da leitura desse dispositivo constata-se
CPF/CNPJ de todos os litigantes (art. 15 da Lei nº 11.419/16), no
que ele não exige do reclamante o apontamento específico quanto
caso em concreto, não havendo prejuízo ao exercício do
ao CNPJ da reclamada, o que já afastaria a extinção decretada.
contraditório, é de se determinar o regular processamento do feito,
Mais
sob pena de óbice ao acesso à justiça. (TRT3 - RO 0011713-
(http://www.tst.jus.br/web/pje/tst/faq) o C. TST assim delineou a
74.2016.5.03.0107, Relator: Jorge Berg de Mendonça, 6ª Turma,
matéria: 'Conforme previsão do § 1º do artigo 19 do Ato SEGJUD nº
Data de Julgamento: 14/02/2017, Data de Publicação: 17/02/2017)
32/2017, no ato de cadastro é obrigatória a informação do CPF ou
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE
do CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica, que figure
INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO RÉU. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
no polo ativo da ação, salvo impossibilidade que comprometa o
DA RAZOABILIDADE, DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA
acesso à justiça, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 11.419/2006.
DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO §2º DO
Em caso de impossibilidade, conforme mencionado acima, o
ART. 319. O §1º do art. 840 da CLT estabelece que "a reclamação
cadastramento pode ser feito presencialmente perante o gestor do
deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a
sistema, por meio de petição fundamentada. Nesse caso, haverá
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que
análise da efetiva impossibilidade pelo relator da causa após a
deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data
distribuição. Não é obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ do polo
e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Outrossim,
passivo. Se a parte não souber esses dados, o advogado deve
o §2º do art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo
marcar a opção 'Não possui este documento' quando do
do Trabalho, dispõe que "A petição inicial não será indeferida se, a
cadastramento.' Por fim, tendo verificado irregularidade na petição
despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for
inicial, o magistrado deveria, antes de determinar a extinção do
possível a citação do réu." No caso, atento aos princípios de acesso
feito, indicar o defeito constatado e conceder prazo ao demandante
ao judiciário, ao da razoabilidade, bem assim ao principio da
para realizar a necessária emenda à inicial, nos termos do art. 321
primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC), entendo que
do novo CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167025
não
fosse,
em
seu
sítio
eletrônico