TRT14 31/05/2021 - Pág. 1475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
1475
Quesito 4 - Que o quadro depende da resiliência de cada indivíduo;
gerência, apenas a autora apresenta as enfermidades de síndrome
que a autora teve depressão, ficou afastada, mas hoje está
do maguito rotador e síndrome do pânico", deixando claro, portanto,
compensada; que hoje está no mesmo quadro hierárquico, em
que a atividade exercida não é potencialmente nociva para o ombro.
situação de estresse, e está compensada; que a síndrome do
Sobre a controvérsia específica acerca da existência de
pânico é multifatorial; que a situação vivenciada pela autora
incapacidade decorrente da patologia no ombro direito no momento
influenciou na síndrome do pânico sofrida; ela teve,
da dispensa, apesar de a reclamante ter informado que entregou
momentaneamente uma doença, que não se pode dizer ser
documento médico da reclamada em 28.09.2018, assinou TRCT
ocupacional, por ser multifatorial; que dentre os fatores pode-se
com mesma data de afastamento (f. 349), sem ressalva.
considerar o fator de estresse do trabalho.
É certo que o relatório pericial do INSS referente a exame realizado
(...)
em 12.11.2018 relata síndrome do manguito rotador, sem caráter
Quesito 6 - Que em relação ao ombro, se trabalhava com
acidentário (f. 937), com início da doença em 21.09.2018 e
coordenação de enfermagem, não há causa/concausa; que no caso
cessação do benefício em 20.12.2018, não se mantendo a
psíquico, há uma história que associava a doença, mal estar, etc. A
incapacidade laboral em janeiro/2019 (f. 938) e nem março/2019 (f.
perda do irmão com câncer no ano anterior, em 2013; que a autora
939).
já teria uma vulnerabilidade e passou por um processo de
Contudo, a reclamante informou ao perito do INSS a existência de
desentendimento interpessoal na reclamada e, já sendo vulnerável,
dores no ombro direito desde 2011, com piora do quadro apenas
já tendo uma pré existência, pode-se dizer que houve uma
em setembro/2018 (f. 938).
concausalidade mínima/leve, mas temporária à época; tanto que a
Veja. A reclamante informou junto ao INSS sentir dores no referido
autora ficou afastada percebendo benefício B-31.
ombro desde 2011, e, quando da realização do laudo pericial em
Em razões finais, a reclamante aduziu, em suma, que a conclusão
Juízo (f. 989), informou que "labuta desde os seus 12 anos de idade
do laudo pericial deve ser afastada, por ser contraditória.
como babá e doméstica", sendo que passou a trabalhar "aos 19
Primeiramente, no que diz respeito ao problema de ombro da
anos como auxiliar administrativo, arquivista, auxiliar de biblioteca,
autora, há que se diferenciar o que esclarece o perito do Juízo
técnica enfermagem e enfermeira por 14 anos.".
acerca dos movimentos repetitivos e ensejadores de esforços na
Diante de tal contexto, e possuindo a reclamante 52 anos, época
atividade de técnica de enfermagem, e a profissão de enfermeira,
em que comumente se manifestam diversas patologias em razão do
sobre a qual o especialista informou não haver o alegado esforço
natural desgaste osteomuscular, considero que a obreira exerceu
físico, ainda que haja estresse ou sobrecarga de trabalho.
por toda a vida laboral atividades que exigiam em maior ou menor
Vale frisar que, conforme relato da inicial (f. 4), na maior parte da
grau o esforço do membro lesionado, sendo a função de enfermeira
contratualidade a reclamante exerceu funções apenas de
a mais leve delas, de modo que eventual nexo de causalidade seria
coordenação (maio/2014 a julho/2017) e responsabilidade técnica
mínimo e insignificante, motivo pelo qual adoto a conclusão pericial
(período anterior), laborando como plantonista após julho/2017.
constante dos presentes autos no sentido da ausência de nexo de
Em que pese tenha ficado provado que a autora se ativava em
causalidade/concausalidade entre a patologia e o labor exercido
tarefas que demandavam muita escrita e digitação, o especialista do
para a reclamada.
juízo foi claro que tais atividades, ainda que excessivas, não tem o
Por sua, vez, no que se refere ao Transtorno do Pânico, apesar de
condão de levar ao adoecimento que padece a autora, na região do
haver prova testemunhal (f. 1166) no sentido de que o evento da
ombro. Tais atividades poderiam levar ao adoecimento dos punhos
alteração dos turnos dos empregados tenha gerado mal estar dos
e cotovelos, o que não é o caso da reclamante.
demais empregados em relação à reclamante, não há evidências da
Ademais, verifica-se que conforme também aduzido na inicial, a
ilegalidade da medida, ou de que a reclamante teria sido obrigada
reclamante fora contratada para a função de enfermeira, função
realizar conduta estranha às suas atribuições. Ainda que não tenha
esta que exerceu, mesmo sendo responsável técnica e, não
sido responsável direta pela alteração da escala e tenha sofrido
obstante o término do vínculo com a reclamada, continua a exercer
consequências por ela, tais consequências são previsíveis no
junto à gerência de enfermagem do Hospital João Paulo II, nesta
ambiente em que se está em uma situação de superioridade
capital, o que denota a sua capacidade.
hierárquica.
Não se vê, portanto, indícios de labor exaustivo ou sobrecarga
Ainda que assim não fosse, apesar de a obreira em sua inicial
física, até porque, também, conforme afirmado pela própria
atribuir a tal fato o início de sua patologia de ordem psíquica, a
testemunha da autora (f. 1166), "dos 77 enfermeiros lotados na
análise da documentação médica constante dos autos enseja
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