TRT14 31/05/2021 - Pág. 1476 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
1476
conclusão totalmente diversa que, inclusive, não foi narrada na
Sobre a teoria da responsabilidade subjetiva, doutrina com maestria
petição inicial.
o i. Desembargador do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de
Conforme se extrai do prontuário médico constante dos autos,
Oliveira ("in" Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
especificamente quanto às anotações do Psiquiatra (f. 873), a
Ocupacional, LTr, 4ª ed. 2008, São Paulo, p. 90/91):
reclamante teve sua primeira crise de pânico com 19 anos de idade.
Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só
Ou seja, a doença é pré-existente ao pacto laboral. Ainda, consta
haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado
em referido laudo que a autora possui mãe e irmã depressivas, bem
que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de
como há histórico de suicídio em sua família (dois tios), além de ter
natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença
passado 7 anos cuidado de irmão com câncer (falecido), morar
proveniente do risco normal da atividade da empresa não gera
sozinha e possuir problemas de relacionamento com seus filhos (f.
automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa
876).
hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho,
Ademais, verifica-se de laudo do INSS de 2016 o seguinte relato:
conforme as normas da Previdência Social.
"Emprega da na Cauia/ong que presta serviços indígenas. Diz que
O substrato do dever de indenizar tem como base o comportamento
em março de 2013, apresentou mal estar apos morte do seu irmão
desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das
e desde então faz tratamento psiquiátrico, diz que apresentou varias
normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador,
recidivas" (f. 935). Nota-se que não há qualquer correlação laboral.
propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença
Ainda, em janeiro/2017, o perito da autarquia previdenciária
ocupacional. Com isso, pode-se concluir que, a rigor, o acidente não
concluiu pelo quadro "psiquico-afetivo compensado" (f. 936).
surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do
Carece portanto de qualquer razão a tentativa da obreira de imputar
empregador.
à reclamada a responsabilidade pelo seu quadro clínico psíquico,
Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem
tratando-se de distúrbio de longa data, influenciado por diversos
presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do
fatores com gravidade inequivocamente maior que a reação
evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses
adversa dos colegas de trabalho após mudança de plantão em
pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a
2014, a ela atribuída em decorrência do seu grau hierárquico na
indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal,
estrutura da reclamada.
com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Se
De toda forma, como se demonstrou, no momento da demissão a
não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos
reclamante se encontrava compensada da patologia psíquica,
mencionados, não vinga a pretensão indenizatória.
apenas padecendo no tocante ao ombro direito.
Acrescenta o nobre jurista mineiro:
Contudo, não questionando a obreira o ato demissional em si, e
Na prática forense tem sido comum, por exemplo, a vítima
estando o Juízo adstrito aos limites da inicial (art. 492 do CPC),
comprovar que a doença tem origem ocupacional, mas sem
verificada a natureza não ocupacional das doenças, não há se falar
demonstrar qualquer falha ou descumprimento por parte da
em reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho e,
empresa das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador
por conseguinte, em emissão de CAT e indenização pelo período
ou do dever geral de cautela. Nessas hipóteses, ficam constatados
estabilitário a que alude o art. 118 da Lei no 8.213/1991.
os pressupostos do dano (a doença) e do nexo causas (de origem
Por sua vez, estando plenamente apta para a função a qual foi
ocupacional), mas falta o componente essencial "da culpa" para
contratada pela reclamada, enfermeira, ainda exercendo a atividade
acolher o pedido indenizatório. Aliás, essa dificuldade probatória do
junto ao Hospital João Paulo II, bem como confirmado o caráter não
autor, diante de atividades empresariais cada vez mais complexas,
ocupacional da patologia, não há falar em redução da capacidade
foi um dos principais motivos para a eclosão da teoria da
laboral atribuível à reclamada, motivo pelo qual julgo improcedente
responsabilidade civil objetiva, baseada tão-somente no risco da
os pleitos de pensionamento mensal e responsabilização por
atividade, desonerando a vítima de demonstrar a culpa patronal (...).
tratamento médico.
Cumpre, portanto, verificar se, no caso "sub examine", encontram-
Seguindo a mesma sorte, considerando que as doenças que
se presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil
acometem a autora não possuem natureza ocupacional, não há
do empregador e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
como atribuir à reclamada qualquer responsabilidade civil, o que
Pois bem. A prova pericial (ID. f4ed2b4) concluiu pela inexistência
afasta o direito à indenização por dano moral pleiteada.
de doenças relacionadas ao trabalho, fornecendo as seguintes
Improcedentes, portanto.
informações (com grifos desta relatoria):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167507