TRT14 01/06/2021 - Pág. 2159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2159
Trabalho em 26-6-2019.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO DA CATEGORIA
(Assinado eletronicamente)
PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES. EXECUÇÃO DE
ilson alves pequeno junior
TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. O Sindicato da categoria
desembargador-relator
profissional dos trabalhadores tem legitimidade para executar o
, 01 de junho de 2021.
título judicial, independentemente da outorga de poderes
específicos do substituído. Jurisprudência pátria pacifica (STF e
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
TST).
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000217-78.2021.5.14.0006
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA
CONST CIVIL DO ESTADO DE R
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
AGRAVADO
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
1 RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
definitiva de sentença coletiva proposta em desfavor da ENESA
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE
RONDÔNIA - STICCERO, nos autos da execução individual
ENGENHARIA LTDA, contra sentença na qual, com fundamento no
art. 321, parágrafo único, do CPC, fora indeferida a inicial, com a
extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
924, I, do CPC).
Em sua minuta, o sindicato autor se insurge contra a referida
decisão sustentando que, se possui ampla legitimidade para ajuizar
ação na condição de substituto processual, com base no art. 8º, III,
da Constituição, também possui legitimidade para promover a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução.
Informa que atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses
do trabalhador substituído, e que tem ampla legitimidade para
defender em juízo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de
execução, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
PROCESSO: 0000217-78.2021.5.14.0006
integrantes da categoria que representam - inclusive nas
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
liquidações e execuções de sentença, independentemente de
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
autorização dos substituídos, conforme jurisprudência tanto do
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Superior do
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
Trabalho (TST).
CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - STICCERO
Requer, com isso, a reforma da sentença agravada para que seja
(SUBSTITUTO PROCESSUAL DE ALESSANDRO DA COSTA
autorizada que a presente execução ocorra por meio de substituto
MENESES)
processual, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem
ADVOGADA: MARIA CLARA DO CARMO GOES
para regular prosseguimento.
AGRAVADO: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A
Em sua contraminuta, a ENESA ENGENHARIA LTDA se opõe ao
ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ
pleito reformatório exposto nas linhas pretéritas e pugna seja
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
negado provimento ao agravo de petição interposto.
JUNIOR
Dispensável a manifestação do Ministério Público do Trabalho,
conforme disciplinado no art. 56 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
2 FUNDAMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167561