TRT14 02/06/2021 - Pág. 867 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
867
Obreiro(a), que apenas buscou o Judiciário Trabalhista, utilizando-
Código de Processo Civil).
se de seu direito público subjetivo de ação, nos termos do art. 5º,
Intimem-se as partes.
XXXV, da Constituição da República. Desta forma, indefere-se o
Nada mais.
requerimento da parte ré, nos termos dos artigos 80 e 81 do
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de junho de 2021.
CPC/2015, não havendo falar em multa ou indenização ao
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Reclamado neste caso.
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, nos termos da reclamatória trabalhista ajuizada por
LAZARA OLIVEIRA RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE
BRASILEIA, conforme a fundamentação precedente que é parte
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000385-29.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decide-se
rejeitar a preliminar de coisa julgada arguida, bem como a
prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGAR
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município reclamado
a:
a) depositar na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8
PODER JUDICIÁRIO
(oito) dias após o trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses
JUSTIÇA DO
não depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
meses indicados na petição inicial;
b) pagar ao advogado da parte reclamante honorários advocatícios
de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b71ec
proferida nos autos.
Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
SENTENÇA
Liquidação por cálculos, conforme parâmetros lançados na
fundamentação.
O FGTS deverá ser calculado com base na evolução salarial da
parte reclamante ao longo do vínculo empregatício.
Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e
Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno/TST.
Em observância ao julgamento proferido pelo STF na ADC 58,
declara-se que o índice de correção monetária aplicável aos
créditos deferidos na presente demanda, na fase pré-judicial, é o
IPCA-E e, após a citação, é a taxa Selic, que engloba juros e
correção monetária.
Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da OJ 302,
da SDI-1 do TST.
Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se a
natureza indenizatória da seguinte parcela deferida (FGTS).
Não há incidência de contribuições previdenciárias, tampouco de
imposto de renda.
Custas processuais pelo Ente Público, no importe de R$26,00,
I - RELATÓRIO
HEBER JOAO RABELO RIBEIRO, devidamente qualificado(a) na
exordial, promoveu a presente reclamação trabalhista contra
MUNICIPIO DE BRASILEIA, postulando depósitos de FGTS.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.033,46.
O Reclamado apresentou defesa escrita na qual suscitou,
preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, defendeu,
como prejudicial, a prescrição quinquenal e, no mais, a
improcedência dos pedidos, sustentando que as pretensões
deduzidas na petição inicial não apresentam substratos fáticos e
jurídicos.
Instada a manifestar-se, a parte reclamante apresentou impugnação
a contestação.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram
os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$1.300,00), das
quais está isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, III, do
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA COISA JULGADA
O Município de Brasileia suscita a preliminar de coisa julgada, ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167627