TRT14 02/06/2021 - Pág. 896 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3236/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
c) preparo: a execução está integralmente garantida, conforme
896
DECISÃO
comprovantes de depósito recursal ID. 6857e2e, depósitos em
Vistos,
garantia a execução de Id 01218d0 e Id 7bfd4bd,, bem como
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
depósito complementar correspondente à elevação do valor do
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
débito, ID. eb45e05.;
síntese, que foi utilizada base de cálculo diversa da constante em
d) Delimitação da matéria e dos valores: a agravante delimitou,
ficha financeira nos meses de setembro e novembro de 2016.
justificadamente, as matérias e os valores impugnados (CLT, art.
Apresentou a planilha de cálculos que entende correta e requereu
897, §1º), sendo que os valores incontroversos já foram levantados.
sua homologação e pagamento direto ao reclamante, em virtude de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
que no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Municipal nº
a) cabimento: o ato impugnado é recorrível de imediato e o recurso
1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº
interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art.
12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no âmbito do
893, IV e §1º, e art. 897, "a");
Município de Brasiléia o Regime Jurídico Único dos Servidores
b) legitimidade: a agravante é parte no processo, portanto,
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
legitimada a recorrer;
fundações públicas.
c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às
O ente público reclamado não manifestou oposição aos cálculos.
matérias e valores delimitadas, os quais foram apreciados na
Relatado o necessário. Decido.
decisão agravada.
Em análise aos cálculos judiciais, verifica-se que o calculista utilizou
DECIDO.
valor diverso da base de cálculo constante na ficha financeira
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
referente às competências dos meses de setembro e novembro de
admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto
2016, conforme arguido pela parte impugnante.
pela executada.
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id c62c892
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
ao agravo de petição interposto pela executada, no prazo de 8 (oito)
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id c62c892, fixando-se o
dias úteis, sob pena de preclusão.
débito em R$4.180,10, para que surtam seus efeitos jurídicos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo,
Não obstante a instituição no âmbito do Município de Brasiléia do
encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes
14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe.
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações pública pela
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de junho de 2021.
Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), em que pese a
Juiz(a) do Trabalho Titular
extinção dos depósitos de FGTS aos servidores municipais, a
obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao órgão gestor
Processo Nº ATOrd-0000933-88.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
EDMUN KLIPPEL PEREIRA
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o valor relativo
ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei 8.036/90, razão pela
qual indefere-se o pagamento diretamente ao reclamante, sem
prejuízo de posteriormente ser levantado via Alvará Judicial ou na
forma legal.
Intimado(s)/Citado(s):
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
- EDMUN KLIPPEL PEREIRA
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
PODER JUDICIÁRIO
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
JUSTIÇA DO
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b361576
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167627
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
535, §3º, II do CPC.