TRT14 08/09/2021 - Pág. 1311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
1311
também pelo fato de que se percebe que a juíza entendeu que
indireta de seu contrato de trabalho".
restou prejudicada a análise da rescisão indireta a partir do
A recorrente cita as faltas graves que o recorrido teria cometido, em
momento em que afastou a ventilada justa causa do empregado,
especial a ausência de justificativa e de prestação de contas sobre
suscitada pela reclamada.
as diárias para viagem recebidas e pagas pelo reclamante, sem que
Quanto à alegação de julgamento "ultra petita", não restou
houvesse comprovação da realização do deslocamento e a
caracterizada.
prestação de serviço.
As modalidades básicas e mais comuns de extinção contratual são
Assere que a demissão do reclamante ocorreu em 22-2-2021 e
por iniciativa do empregado ou do empregado, sem justo motivo.
devidamente notificado não compareceu à Associação para os
Quando são alegadas as modalidades que envolvem falta grave,
procedimentos rescisórios, vindo suas verbas rescisórias a serem
seja do empregado ou do empregador, tem-se a agregação do justo
consignadas, em 15-3-2021, conforme autos n. 0000119-
motivo para a extinção contratual. Se a tese do empregador é de
96.2021.5.14.0005
que existiu o rompimento do vínculo por justa causa do empregado
Argumenta que as faltas são "suficientemente graves para
e não ocorrer a comprovação, o julgador poderá reconhecer que
representar a quebrar a fidúcia que deve haver nos contratos de
esse rompimento ocorreu por simples iniciativa do empregador sem
trabalho, a despeito de ter restado provado ou não nos autos que o
justo motivo, não havendo falar em julgamento "extra petita", muito
recorrido tenha auferido vantagem em decorrência das faltas por ele
menos "ultra petita", mesmo porque nem se poderia considerar que
praticadas, valendo ressaltar que tal questão ainda está pendente
o deferimento teria ido além do que foi pedido. Obviamente que o
de apuração pelos órgãos de controle, TCE, MP e pela Polícia Civil
contrário não seria possível, ou seja, se as partes entendem que é
em decorrência das comunicações que foram levadas a efeito pelo
incontroversa a inexistência de falta grave, seja do empregado ou
novo presidente da associação recorrente (id c7add6a)".
do empregador, mas que o litígio estaria resumido em dirimir se a
A juíza de 1º grau reconheceu a demissão sem justa causa pelos
iniciativa foi do obreiro ou do empregador, não poderia o juízo
seguintes fundamentos:
reconhecer uma falta grave e deliberar por uma justa causa do
"[...]
empregado ou rescisão indireta que sequer foi suscitada pelas
A justa causa, por autorizar a rescisão contratual sem ônus para o
partes.
empregador, deve ser por ele provada de forma robusta e
Assim, no presente caso, não houve julgamento "ultra petita", nem
inequívoca, já que é a pena mais severa que pode ser imputada ao
"extra petita".
empregado pelo empregador no âmbito de seu poder disciplinar.
Rejeita-se a preliminar em comento.
No caso, o ônus de demonstrar os fatos seria da Ré, a teor do artigo
818 da CLT, c/c o artigo 373, II, do CPC, porquanto consiste em fato
2.3 MÉRITO
impeditivo dos direitos postulados na inicial.
2.3.1 DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
É incontroverso que o reclamante ocupava um cargo
2.3.1.1 "DAS FALTAS PRATICADAS PELO RECORRIDO E DA
eminentemente de confiança, pois era nada menos que o diretor
LEGALIDADE DA JUSTA CAUSA"
executivo da Ré. Tanto é assim que, durante o período em que a
Afirma a reclamada que o reclamante não se desvencilhou do ônus
associação esteve sem presidente nomeado, por conta do
de provar a ocorrência de falta grave que pudesse ensejar o pedido
afastamento do então presidente, o Autor assumiu interinamente a
de rescisão indireta, restando comprovado que o reclamante
presidência da Ré.
praticou faltas graves que justificaram a aplicação da justa causa,
Em se tratando de cargo de confiança, natural que numa ruptura do
devendo ser reformada a sentença.
da liderança associativa status quo haja uma alteração no quadro
Aduz que "por conta das inconformidades encontradas nos arquivos
dos ocupantes dos cargos de confiança para que passem a figurar
financeiros da associação recorrente relativos ao período em que o
na direção da entidade sujeitos da confiança pessoal do presidente.
recorrido atuou como seu diretor executivo e presidente interino, a
O empregador, entretanto, não logrou comprovar a existência de
nova diretoria da AROM tomou a decisão de criar uma comissão
culpa ou de dolo por parte do então empregado no não
para proceder uma auditoria nas contas, contratos, pagamento e
fornecimento de dados solicitados. A rigor, não há provas sequer de
demais despesas levadas a efeito à época em que a mesma era
que o empregado detivesse tais informações e que as tenha
gerida pelo recorrido e, ao tomar conhecimento de tal fato o
sonegado à Ré. Também não há provas de que tenha se
recorrido apresentou atestado médico, se afastou do trabalho e em
locupletado ilicitamente valendo-se do seu cargo ou em razão das
seguida ajuizou a presente reclamação postulado pela rescisão
atividades desempenhadas na Ré.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170844