TRT14 08/09/2021 - Pág. 1313 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
1313
colaborador entre os meses de agosto de 2020 a janeiro de 2021,
contraditório.
sem justificativa considerando que no aludido período todos os
Quanto aos adiantamentos, pelos documentos e depoimentos nos
empregados da Associação estavam em home office por conta da
autos é possível observar que era conduta frequente não só com o
pandemia mundial do novo corona vírus, além do fato de que os
reclamante como com outros empregados da reclamada, bem como
dois veículos da Associação estavam disponíveis para uso;
que a concessão em percentual maior do que a prevista no Estatuto
g) Mau procedimento (art. 482, b, da CLT) e Ato de indisciplina
era prática exercida desde as administrações anteriores.
(art. 482, h):
No que concerne ao fato do reclamante mesmo que notificado pela
Autorizar a realização de antecipações de salário em benefício
dispensa, não comparecer para os procedimentos rescisórios,
próprio no mês de janeiro de 2021 no valor total de R$ 8.500,00
restou demonstrado nos autos que o obreiro estava de atestado
(oito mil e quinhentos reais) nas datas de 08 e 15 de janeiro de
médico, ou seja, impossibilitado de comparecer.
2021, sem avaliação prévia das condições financeiras da
Assim, não há provas substanciais aptas a embasar a demissão por
Associação nos termos do artigo 133 do Regimento Interno da
justa causa do obreiro, devendo ser ratificada e mantida a sentença
Associação, o que a colocou em situação de desequilíbrio
que converteu a demissão em questão para dispensa sem justa
financeiro;
causa, por seus próprios fundamentos.
h) Mau procedimento (art. 482, b, da CLT) ;Ato de improbidade
Recurso improvido.
(art. 482, a da CLT) e Ato de indisciplina (art. 482, h):
Não apresentação, de forma justificada e tempestiva, de relatórios
2.3.1.2 "DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS"
das diárias referentes ao mês de janeiro de 2021 por ele recebidas
A recorrente pugna "pelo reconhecimento de que inexiste nos autos
no valor total de R$ bem como apresentação das atividades
comprovação de que os serviços do Zoom foram de fato
desempenhadas em tal período, considerando que todas as
contratados em seu favor e para sua exclusiva utilização, pelo que
atividades da associação estavam sendo executadas em home
pugna pela reforma da sentença para o fim de ser isentada da
office por conta da pandemia mundial do novo corona vírus; e
obrigação de levar a efeito o ressarcimento postulado pelo
i) Mau procedimento (art. 482, b, da CLT) ;Ato de improbidade
recorrido".
(art. 482, a da CLT) e Ato de indisciplina (art. 482, h):
Sem razão.
Realizar transferência da recursos da conta da Associação para sua
Na sentença de Embargos de Declaração, restou decidido que:
conta pessoa sem qualquer justificativa na data de 01/02/2021 em
"DAS RESTITUIÇÕES
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A insurgência do obreiro quanto à omissão da r. sentença em
Conforme constou na sentença, o ônus da prova na dispensa por
relação ao pedido constante da alínea "i" do item 3 da petição inicial
justa causa é do empregador. O justo motivo deve provado pelo
(Ressarcimento das despesas contraídas para atender a
empregador de modo a não deixar dúvidas da conduta do
contratante que não foram feitas, com a devida multa de 30% no
empregado e desse ônus a recorrente não se desincumbiu a
valor de R$ 5.232,77) merece ser acolhida, tendo em vista que a
contento.
decisão de mérito nada dispôs sobre o pedido, o qual passo a
Não houve comprovação de que o reclamante se negou a
apreciar adiante.
apresentar os dados solicitados, inclusive consta nos autos e em
Reportando-se à peça inicial (id 8a36665), o autor, para subsidiar o
seu depoimento de que as informações requeridas pela reclamada
pedido de ressarcimento de despesas por ele realizadas,
ficavam em poder do contador. Além disso, há ausência de provas
especificamente a "aquisição de plataforma para videoconferência"
quanto a possível enriquecimento ilícito do obreiro em razão de seu
(plataforma Zoom), aduz que contraiu a referida despesa em seu
cargo ou de suas atividades.
cartão de crédito exclusivamente para atender a reclamada, "posto
Ainda que exista apuração pendente pelas autoridades e órgãos de
que não existia outra forma de efetuar o pagamento se não com
controle (TCE, MP e pela Polícia Civil) em decorrência das
essa modalidade".
comunicações que a reclamada alega ter feito, não há como atribuir
Afirma que tal prática se deu desde o início da pandemia, com a
culpa ao reclamante, pois ainda não existe decisão definitiva. A
apresentação mensal das faturas do seu cartão de crédito à
reclamada deveria ter observado o seu próprio Estatuto que prevê a
reclamada para o correto ressarcimento e que "(...) a utilização
instauração de procedimento administrativo disciplinar prévio, com a
desta plataforma foi essencial para o trabalho em home office que
formação de comissão especial nomeada pelo conselho diretor,
ocorreu, reuniões, cursos, palestras, assembleias e diversas outras
assegurando ao empregado direito à ampla defesa e ao
atividades propostas pela reclamada...". Sobre a situação elencada,
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