TRT14 08/09/2021 - Pág. 1518 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
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acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, rejeitar a
CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Ato contínuo, em
preliminar erigida e conhecer do agravo de petição e da
16/10/2019, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº
contraminuta; e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos
1, dispondo "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança
do voto da Relatora. Sessão de julgamento virtual realizada nos
bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da
dias 1º a 6 de setembro de 2021, na forma da Resolução
execução trabalhista". Portanto, atualmente a substituição da
Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da
penhora ou do depósito recursal pelo seguro garantia
Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
judicial/fiança bancária é admitida no processo do trabalho,
Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2021.
desde que observados os requisitos previstos no Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. (...) (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª
(assinado digitalmente)
Turma, DEJT de 21/05/2021). Recurso de revista não conhecido,
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
por deserto" (RR-1000089-63.2019.5.02.0291, 7ª Turma, Relator
Relatora
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/08/2021).
, 08 de setembro de 2021.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARTE
NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA
CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA ON
Servidor de Secretaria
LINE VIA BACENJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JÁ APRESENTADO.
PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO. 1. Trata-se de medida cautelar
com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Banco Santander
(Brasil) S.A., em que se objetivava a concessão de efeito
suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos da ação
subjacente nº 0007600-63.2005.5.04.0001, de forma a suspender a
penhora online via BacenJud, com a garantia do juízo via Seguro
Processo Nº AIRO-0000214-72.2021.5.14.0411
Relator
SHIKOU SADAHIRO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE BRASILEIA
AGRAVADO
TATIANA SOARES MAIA
ADVOGADO
ANTONIO DE CARVALHO
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 1158/AC)
ADVOGADO
pedro raposo baueb(OAB: 1140/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA SOARES MAIA
Garantia já apresentado. É cediço que a norma consolidada
assegura em seu art. 882 a possibilidade de se garantir a
execução mediante a apresentação de seguro-garantia judicial.
PODER JUDICIÁRIO
O art. 835, §2º, do CPC, por sua vez, está assim redigido: " Para
JUSTIÇA DO
fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a
fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor
não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de
trinta por cento ." A matéria se encontra inclusive sedimentada
PODER JUDICIÁRIO
pela OJ/SbD-2/TST nº 59, segundo a qual, a carta de fiança
JUSTIÇA DO TRABALHO
bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por
cento (30%), equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos
bens penhoráveis. (...) (RO-21740-85.2017.5.04.0000, 3ª Turma,
PROCESSO: 0000214-72.2021.5.14.0411
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
25/06/2021).
ORDINÁRIO
Destarte, nego provimento ao agravo de petição.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
2.3 CONCLUSÃO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA/AC
DESSA FORMA, rejeitando a preliminar erigida, conheço do agravo
AGRAVANTE/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRASILÉIA
de petição e da contraminuta; e, no mérito, nego provimento ao
PROCURADOR: FELIPE ANDRADE COSTA
apelo, nos termos da fundamentação precedente.
AGRAVADA/RECORRIDA: TATIANA SOARES MAIA
3 DECISÃO
ADVOGADO: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170844