TRT14 04/10/2021 - Pág. 2490 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
2490
uma das partes, não há que se cogitar em omissão ou contradição
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas
ou obscuridade aptos a ensejar embargos declaratórios.
as normas apontadas pelas partes, cabendo-lhe tão somente
Pois bem.
fundamentar a decisão e demonstrar no julgamento os elementos
Em síntese, a Embargante manifesta inconformismo com a decisão
jurídicos e fáticos que firmaram sua convicção, o que já foi feito no
desta Turma de considerar inválido o sistema de compensação de
caso concreto, na forma do art. 93, IX, da Constituição da
horas extras previsto no ACT.
República.
Não há omissão no acórdão embargado sobre a matéria.
Logo, considerando inexistentes os vícios alegados e demonstrando
Ao contrário, esta 1ª Turma, analisando as provas dos autos,
a Embargante mero descontentamento com a decisão de mérito
concluiu que as horas extras prestadas pela parte Autora eram
que lhe foi desfavorável, nego provimento aos embargos
habituais, e por esse motivo aplicou ao caso concreto o disposto no
declaratórios.
item IV da Súmula n. 85 do TST ("A prestação de horas extras
2.3 CONCLUSÃO
habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. No mérito,
Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal
nego-lhes provimento.
normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
3 DECISÃO
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
apenas o adicional por trabalho extraordinário").
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos
Também não há se falar em contradição passível de embargos de
embargos de declaração; no mérito, negar-lhes provimento, nos
declaração, porquanto, não foram apontadas contradições internas
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento virtual realizada
no acórdão (entre suas partes componentes: fundamentação,
no período de 22 a 27 de setembro de 2021.
conclusão e decisão). No particular, a Embargante limitou-se a dizer
Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2021.
ser o acórdão contraditório em face dos termos do ACT e das
provas dos autos, o que não autoriza o provimento dos embargos.
Em outras palavras, o que restou decidido está em perfeita
(assinado digitalmente)
consonância com as razões de decidir, não havendo quaisquer
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
contradições.
DESEMBARGADOR-RELATOR
A Embargante fez toda uma construção argumentativa para concluir
ser válido o sistema de compensação de horas extras, bem assim o
labor aos sábados, ainda que habituais, por vontade da própria
categoria, expressa no ACT.
Resta evidente o inconformismo da Embargante com a decisão da
1ª Turma, pretendendo, via embargos de declaração, o
, 04 de outubro de 2021.
revolvimento de fatos, provas e rediscussão de teses jurídicas.
Contudo, os embargos de declaração não se constituem em
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
instrumento processual adequado para tal finalidade. Nesse sentido
Diretor de Secretaria
é a lição do professor Carlos Henrique Bezerra Leite:
"(...) a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a
não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão
contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são
insuficientes para o provimento dos declaratórios. (Curso de direito
processual do trabalho - 12a. ed. - São Paulo : LTr, 2014, p. 991)."
Com relação ao prequestionamento, dispõe o item I da Súmula n.
297 do TST que: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito", indo nesse mesmo caminho o disposto na
Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST, motivo pelo
qual já se encontra atendido o prequestionamento requerido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172143
Processo Nº ROT-0000387-96.2021.5.14.0411
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECORRIDO
DOUGLAS SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SOUZA DA SILVA