TRT14 18/10/2021 - Pág. 1316 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
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intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias(arts.
processo, não haveria necessidade de qualquer discussão sobre o
350 e 351, do CPC);
cabimento ou não da audiência, ao menos do ponto de vista do
5) Tudo feito, os autos devem vir conclusos para julgamento de
artigo 334, parágrafo 4º, II, pois já se teria conhecimento dos casos
mérito.
em que o direito do ente público poderia ser alvo de
Por outro lado, caso o reclamado tenha interesse em conciliar
autocomposição".
deverá apresentar petição requerendo a designação de audiência
"Mesmo que não haja nenhum protocolo institucional, parece
para tentativa de conciliação, devendo, para tanto,comprovar que o
possível utilizar-se do conceito de fato notório judicial, que seria o
representante judicial possui autorização normativa para realização
fato que, embora desconhecido na vida social, é conhecido pelos
de acordos perante a Justiça do Trabalho, exigência esta que
magistrados, em geral, em razão do seu ofício, a exemplo de
decorre do art.37 da Constituição Federal de 1988.
processos anteriores para queo juiz, mesmo quando o ente público
Neste ínterim, o art. 8º da Lei nº12.153/2009,de aplicação
seja réu, já faça o despacho da petição inicial com a indicação da
subsidiária ao Processo do Trabalho, com clareza solar estabelece
citação para contestar e não para comparecer à audiência".
que "os representantes judiciais dos réus (Fazenda Pública
6) O presente despacho vale como CITAÇÃO DO RECLAMADO,
Estadual, do Distrito Federal e dos Municípios) presentes à
via SISTEMA PJE, constando abaixo as chaves de acesso a
audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da
todos os documentos deste processo.
competência dos Juizados Especiais,nos termos e nas hipóteses
previstas na lei do respectivo ente da Federação".
Como entende Ravi Peixoto, em texto intitulado "A Fazenda Pública
Descrição
Tipo de documento Chave de acesso**
Petição Inicial
Petição Inicial
e a audiência de conciliação no novo CPC" e publicado no site
Conjur (http://www.conjur.com.br/2016-abr-07/ravi-peixoto-fazendaaudiencia-conciliacao-cpc),
21101718171453200
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"a necessidade de autorização normativa para a autocomposição
pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37,
CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas
21101718174703400
Procuração
Procuração
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decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do
que é autorizado por algum texto normativo. Essa autorização pode
decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato
21101718181440700
CNH
Documento Diverso
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normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício
da autocomposição pelo poder público".
COMPROVANTE DE
21101718185885900
Documento Diverso
O referido doutrinador arremata ainda que:
ENDEREÇO
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"Portanto, o posicionamento mais adequado é o de que, em
inexistindo autorização no referido ente para a autocomposição, a
SENTENÇA E
audiência de conciliação ou de mediação não seja marcada. Não
ACÓRDÃO - TRT
pelo desinteresse das partes, mas pela inadmissão da
autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015), do
contrário, seriam marcadas um sem número de audiência que não
21101718201005800
Documento Diverso
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EPITACIOLANDIA/AC, 18 de outubro de 2021.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização
para fazer qualquer proposta de acordo. Seria uma interpretação
que estaria de acordo com a duração razoável do processo (artigo
6º, CPC/2015)".
(...)
"A melhor solução, no entanto, é a realização, entre os entes
públicos e o Poder Judiciário, de protocolos institucionais. Por meio
deles, de forma prévia a instauração dos conflitos, o próprio ente
público já poderia informar ao Poder Judiciário em quais casos é ou
não possível a autocomposição. Dessa forma, já na instauração do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172774
Processo Nº ATSum-0000514-34.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
GISELI ANDREIA GOMES
LAVADENZ(OAB: 4297/AC)
RECLAMADO
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
LEANDRIUS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 3676/AC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
TERCEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
INTERESSADO
DO ACRE
TERCEIRO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADO
DO ACRE