TRT14 18/10/2021 - Pág. 1317 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
1317
Intimado(s)/Citado(s):
disponibilidade dos créditos, os valores deverão ser depositados em
- GABRIEL DE SOUZA OLIVEIRA
conta judicial à disposição deste Juízo e os respectivos
comprovantes encaminhados a este juízo no prazo de 10(dez) dias,
através do e-mail vtepitaciolâ[email protected] ou outro meio mais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
célere e econômico.
5 - Comunique-se ao TJAC e TRE/AC os termos do delineado no
item 3 e 4 supra.
INTIMAÇÃO
6 - Intime-se a parte reclamante para ciência e querendo,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae8aac
apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito, no
proferido nos autos.
prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO
EPITACIOLANDIA/AC, 18 de outubro de 2021.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Vistos,
Juiz(a) do Trabalho Titular
1- Em atendimento a ordem de bloqueios de créditos da empresa
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME junto ao Tribunal de Justiça
do Estado do Acre - TJAC e Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Acre- TRE/AC, foi informado pelo TJAC que neste momento não
existe crédito devidamente constituído em favor da empresa em
referência, todavia, tramita naquele eg. Tribunal o procedimento de
“reconhecimento de dívida” nos autos 04.2016.8.01.0000">0000468-04.2016.8.01.0000,
que poderá, ao seu fim, conceder o crédito de R$ 260.241,28
(duzentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e
oito centavos) à sobredita empresa, sendo determinada pela Exma.
Desembargadora Presidente a juntada das respectivas ordens
judiciais ao referido feito.
Processo Nº ATSum-0000516-04.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
OLINDA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADO
GISELI ANDREIA GOMES
LAVADENZ(OAB: 4297/AC)
RECLAMADO
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
LEANDRIUS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 3676/AC)
TERCEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
INTERESSADO
DO ACRE
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
TERCEIRO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADO
DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- OLINDA AZEVEDO DA COSTA
2 - Pelo TRE/AC foi informado que a empresa PREMIUM
SERVICOS - EIRELI – ME, “possui saldo em conta vinculada no
valor total de R$ 16.154,23 (dezesseis mil, cento e cinquenta e
PODER JUDICIÁRIO
quatro reais e vinte e três centavos), em cumprimento ao contido na
JUSTIÇA DO
Resolução CNJ n. 169/2013, mas que não está disponível para
movimentação, pois a referida empresa não cumpriu as exigências
do Art. 14, § 4º da norma citada” .
INTIMAÇÃO
3 - Assim sendo, mantêm-se as ordens de bloqueios e, quanto
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6706137
ao valores informados pelo TRE/AC, que são destinados a
proferido nos autos.
assegurar direitos trabalhistas dos empregados da empresa
DESPACHO
referente ao contrato de prestação de serviços firmados com o
Vistos,
órgão, informa-se que não deverá ser efetivado o bloqueio
1- Em atendimento a ordem de bloqueio de créditos da empresa
neste momento, o qual somente deverá incidir em eventual saldo
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME junto ao Tribunal de Justiça
remanescente após encerrado o contrato de prestação de serviço e
do Estado do Acre - TJAC e ao Tribunal Regional Eleitoral do
assegurados os direitos trabalhistas dos empregados da empresa
Estado do Acre- TRE/AC, foi informado pelo TJAC que neste
referente ao contrato de prestação de serviços firmados com o
momento não existe crédito devidamente constituído em favor da
órgão.
empresa em referência, todavia, tramita naquele eg. Tribunal o
4 - Quanto ao informado pelo TJAC, considerando que a Exma.
procedimento de “reconhecimento de dívida” nos autos 0000468-
Desembargadora Presidente determinou a juntada das respectivas
04.2016.8.01.0000, que poderá, ao seu fim, conceder o crédito de
ordens judiciais de bloqueio aos autos nos quais a empresa pleiteia
R$ 260.241,28 (duzentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e um
reconhecimento de dívida, fica este juízo no aguardo de informação
reais e vinte e oito centavos) à sobredita empresa, sendo
e aproveita-se para reiterar a solicitação de que, havendo
determinada pela Exma. Desembargadora Presidente a juntada das
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