TRT14 18/10/2021 - Pág. 1318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
1318
respectivas ordens judiciais ao referido feito.
2 - Pelo TRE/AC foi informado que a empresa PREMIUM
SERVICOS - EIRELI – ME, “possui saldo em conta vinculada no
PODER JUDICIÁRIO
valor total de R$ 16.154,23 (dezesseis mil, cento e cinquenta e
JUSTIÇA DO
quatro reais e vinte e três centavos), em cumprimento ao contido na
Resolução CNJ n. 169/2013, mas que não está disponível para
movimentação, pois a referida empresa não cumpriu as exigências
do Art. 14, § 4º da norma citada” .
3 - Assim sendo, mantêm-se as ordens de bloqueios e, quanto ao
valores informados pelo TRE/AC, que são destinados a assegurar
direitos trabalhistas dos empregados da empresa referente ao
contrato de prestação de serviços firmados com o órgão, informase que não deverá ser efetivado o bloqueio neste momento, o
qual somente deverá incidir em eventual saldo remanescente após
encerrado o contrato de prestação de serviço e assegurados os
direitos trabalhistas dos empregados da empresa referente ao
contrato de prestação de serviços firmados com o órgão.
4 - Quanto ao informado pelo TJAC, considerando que a Exma.
Desembargadora Presidente determinou a juntada das respectivas
ordens judiciais de bloqueio aos autos nos quais a empresa pleiteia
reconhecimento de dívida, fica este juízo no aguardo de informação
e aproveita-se para reiterar a solicitação de que, havendo
disponibilidade dos créditos, os valores deverão ser depositados em
conta judicial à disposição deste Juízo e os respectivos
comprovantes encaminhados a este juízo no prazo de 10(dez) dias,
através do e-mail vtepitaciolâ[email protected] ou outro meio mais
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6706137
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,
1- Em atendimento a ordem de bloqueio de créditos da empresa
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME junto ao Tribunal de Justiça
do Estado do Acre - TJAC e ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Acre- TRE/AC, foi informado pelo TJAC que neste
momento não existe crédito devidamente constituído em favor da
empresa em referência, todavia, tramita naquele eg. Tribunal o
procedimento de “reconhecimento de dívida” nos autos 000046804.2016.8.01.0000, que poderá, ao seu fim, conceder o crédito de
R$ 260.241,28 (duzentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e um
reais e vinte e oito centavos) à sobredita empresa, sendo
determinada pela Exma. Desembargadora Presidente a juntada das
respectivas ordens judiciais ao referido feito.
2 - Pelo TRE/AC foi informado que a empresa PREMIUM
SERVICOS - EIRELI – ME, “possui saldo em conta vinculada no
valor total de R$ 16.154,23 (dezesseis mil, cento e cinquenta e
quatro reais e vinte e três centavos), em cumprimento ao contido na
célere e econômico.
5 - Comunique-se ao TJAC e TRE/AC os termos do delineados nos
Resolução CNJ n. 169/2013, mas que não está disponível para
movimentação, pois a referida empresa não cumpriu as exigências
itens 3 e 4 supra.
6 - Intime-se a parte reclamante para ciência e, querendo,
apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias.
EPITACIOLANDIA/AC, 18 de outubro de 2021.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
do Art. 14, § 4º da norma citada” .
3 - Assim sendo, mantêm-se as ordens de bloqueios e, quanto ao
valores informados pelo TRE/AC, que são destinados a assegurar
direitos trabalhistas dos empregados da empresa referente ao
contrato de prestação de serviços firmados com o órgão, informase que não deverá ser efetivado o bloqueio neste momento, o
qual somente deverá incidir em eventual saldo remanescente após
Processo Nº ATSum-0000516-04.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
OLINDA AZEVEDO DA COSTA
ADVOGADO
GISELI ANDREIA GOMES
LAVADENZ(OAB: 4297/AC)
RECLAMADO
PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
LEANDRIUS DE FREITAS
MUNIZ(OAB: 3676/AC)
TERCEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
INTERESSADO
DO ACRE
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
TERCEIRO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADO
DO ACRE
encerrado o contrato de prestação de serviço e assegurados os
direitos trabalhistas dos empregados da empresa referente ao
contrato de prestação de serviços firmados com o órgão.
4 - Quanto ao informado pelo TJAC, considerando que a Exma.
Desembargadora Presidente determinou a juntada das respectivas
ordens judiciais de bloqueio aos autos nos quais a empresa pleiteia
reconhecimento de dívida, fica este juízo no aguardo de informação
e aproveita-se para reiterar a solicitação de que, havendo
disponibilidade dos créditos, os valores deverão ser depositados em
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIUM SERVICOS - EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172774
conta judicial à disposição deste Juízo e os respectivos