TRT14 02/12/2021 - Pág. 1055 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3361/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021
2.4.3 Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Prejudicado o pedido de afastamento da condenação ao pagamento
de honorários sucumbenciais, eis que não houve a mencionada
condenação em primeiro grau.
2.5 Conclusão
Dessa forma, conheço do recurso ordinário, deixo de homologar a
transação noaticiada, acolho a preliminar de julgamento "extra
petita", excluindo da condenação a multa do art. 467 da CLT, já que
1055
Processo Nº ROT-0000235-48.2021.5.14.0411
Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
RECORRENTE
HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
não houve este pedido na inicial pela obreira. No mérito, dou-lhe
parcial provimento para, reformando a sentença, excluir da
condenação a multa por embargos protelatórios.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mantenho no mais a r. sentença, inclusive quanto aos valores
arbitrados à condenação e às custas processuais.
3 DECISÃO
PROCESSO: 0000235-48.2021.5.14.0411
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
recurso ordinário; não homologar o acordo noticiado nos autos,
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE
acolher a preliminar de julgamento "extra petita" com relação à
EPITACIOLÂNDIA- AC
multa do art. 467 da CLT; no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos
RECORRENTE: HEBER JOÃO RABELO RIBEIRO
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento virtual realizada
ADVOGADOS: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO
nos dias 12 a 18 de novembro de 2021, na forma da Resolução
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BRASILÉIA
Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
Justiça do Trabalho em 26-6-2019.
GOMES LÔBO
Porto Velho, 18 de novembro de 2021.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. MUNICÍPIO DE BRASILEIA.
VIGIA. ATRIBUIÇÕES DE VIGILANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE DEVIDO. Constatado que o empregado
contratado para exercer a função de vigia, vigilante, com exposição
permanente ao risco de roubos e outras espécies de violência física
nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial,
nos termos do Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria MTE n.
1.885, de 2 de dezembro de 2013, deve ser reformada a sentença
para condenar o recorrido a pagar o adicional de periculosidade, na
forma do art. 193, II, da CLT.
, 02 de dezembro de 2021.
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Servidor de Secretaria
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante HEBER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175024