TRT14 03/12/2021 - Pág. 1564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3362/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021
1564
proferido nos autos.
impugnação.
DESPACHO
2) Desnecessária a intimação da União, tendo em vista não existir
Vistos,
créditos previdenciários.
A parte reclamante Josafar Ferreira de Oliveira , através de seus
3 - Em não havendo insurgência, resultarão homologados os
advogados, ingressou com a presente ação ao tempo que tramitou
cálculos de liquidação de Id. 6d8deb1, para que produzam seus
e foi julgado neste juízo o processo 0000647-13.2020.5.14.0411,
legais e jurídicos efeitos, visto que estão em conformidade com
cujas partes, causa de pedir e objeto coincidem com o da presente
o título executivo judicial, fixando o débito executado em
ação.
R$1.534,57.
Assim sendo, com fundamento no artigo 9º e 10 do CPC,
4 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não
determino a intimação da parte reclamante, por seus patronos,
havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o
via publicação no DEJT, para manifestação a respeito da
impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), deverá a parte
litispendência e coisa julgada ora constatada, no prazo 15
reclamante ser intimada, através de seus advogados para, no prazo
(quinze) dias.
de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, façam-se os
executórias que entender de direito, obedecendo a ordem legal da
autos conclusos.
execução trabalhista, inclusive manifestar eventual interesse em
EPITACIOLANDIA/AC, 03 de dezembro de 2021.
renunciar aos valores excedentes ao limite estipulado como de
FERNANDO BLOS SUNARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pequeno valor pela lei municipal vigente.
5 - Não requerida a execução, intime-se a parte exequente, através
de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a
Processo Nº ATOrd-0000426-93.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
CLEUNECI TABOSA RUFINO
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
execução sob pena de seu silêncio configurar-se como
descumprimento de ordem judicial no curso da execução e
consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional
intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, §1º da CLT).
6 - Requerida a execução, inicie-se esta e intime-se o ente
Intimado(s)/Citado(s):
público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a
- CLEUNECI TABOSA RUFINO
execução nos termos do art. 535 do novo CPC, sob pena de
preclusão.
6.1 - Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determino a
PODER JUDICIÁRIO
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
JUSTIÇA DO
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
INTIMAÇÃO
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a84ec
proferida nos autos.
535, §3º, II do CPC.
6.1.2 - Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determino o
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Com fundamento no art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes
intimadas para ciência e, no prazo comum de 08 (oito) dias
úteis, contados em dobro para o ente público (art.183 do CPC),
apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de
liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância,
apresentando nova conta, sob pena de preclusão, conforme
art. 879, §2º, da CLT. Esclarece-se que a não apresentação de
conta de liquidação com os objetos de discordância e ainda
com a contribuição previdenciária nos termos do art. 879 c/c
seu §1º-A, ambos da CLT, importará em não conhecimento da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175094
imediato sequestro, via SISBAJUD.
6.1.3 - Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a
secretaria promover o pagamento do crédito do exequente,
diretamente à exequente/advogado, haja vista a extinção dos
depósitos de FGTS aos servidores municipais decorrente instituição
no âmbito do Município de Brasiléia do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações pública pela Lei Municipal nº 1.065, de 12
de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de
dezembro de 2019).
7 - Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e