TRT14 08/12/2021 - Pág. 760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3365/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021
760
RECURSO ORDINÁRIO. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO.
DISPENSA DE EMPREGADO. REGULAMENTO QUE SERIA
, 07 de dezembro de 2021.
ADERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO
INTERNA QUE NÃO AFASTA O DIREITO POTESTATIVO DO
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
EMPREGADOR. A privatização acarreta mudanças significativas
Servidor de Secretaria
em relação ao contrato de trabalho, tendo em vista que o sucessor
passa a ficar submetido ao regime jurídico privado. Ainda que se
Processo Nº ROT-0000210-20.2021.5.14.0416
Relator
SHIKOU SADAHIRO
RECORRENTE
MADESSON ELIAS CAVALCANTE
LIMA
ADVOGADO
PAULO GERNANDES COELHO
MOURA(OAB: 4359/AC)
RECORRENTE
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ACRE
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 5871/MS)
RECORRIDO
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ACRE
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 5871/MS)
RECORRIDO
MADESSON ELIAS CAVALCANTE
LIMA
ADVOGADO
PAULO GERNANDES COELHO
MOURA(OAB: 4359/AC)
interprete que o regulamento da empresa adere ao contrato de
trabalho do empregado, devendo a empresa sucessora em razão de
privatização observá-lo, a mera previsão de um procedimento para
avaliação por um comitê, sobre a dispensa sem justa causa, por si
só, não afasta ou neutraliza o poder potestativo do empregador à
resilição do contrato de trabalho. Não há falar, portanto, em
estabilidade ou reintegração.
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id
Intimado(s)/Citado(s):
4f0b596) e recurso adesivo pela reclamada (Id 39a2363) em face da
- MADESSON ELIAS CAVALCANTE LIMA
sentença de Id fce6531 e sentença de embargos de declaração de
Id da1a644, os quais foram julgados improcedentes os pedidos da
inicial.
PODER JUDICIÁRIO
O reclamante pleiteia a nulidade da sua demissão e a consequente
JUSTIÇA DO
reintegração com as vantagens decorrentes desta, e indenização
por danos morais, em razão da ocorrência de sua demissão
imotivada sem a observância dos procedimentos prescritos no DGGS-01/N-009, que diz respeito ao desligamento de empregados
PODER JUDICIÁRIO
sem justa causa.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por sua vez, a reclamada pugna pela majoração dos honorários
advocatícios e que sua execução seja imediata.
Contrarrazões pela reclamada (Id 53e0e53), pugnando pelo
PROCESSO: 0000210-20.2021.5.14.0416
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL - AC
RECORRENTE MADESSON ELIAS CAVALCANTE LIMA
ADVOGADO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE
(ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.)
ADVOGADO: RENATO CHAGAS DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO
improvimento do recurso adverso.
Desnecessário o encaminhamento prévio dos autos ao Ministério
Público do Trabalho.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Os recursos ordinário e adesivo preenchem os pressupostos de
admissibilidade, portanto, deles se conhece.
Contrarrazões em ordem.
2.2 MÉRITO
2.2.1 RECURSO DA RECLAMANTE
O reclamante irresigna-se da sentença originária que possui a
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