TRT14 27/01/2022 - Pág. 565 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3401/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022
565
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
3 - Em não havendo insurgência, resultarão homologados os
535, §3º, II do CPC.
cálculos de liquidação de Id.df08327, para que produzam seus
6.1.2 - Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determino o
legais e jurídicos efeitos, visto que estão em conformidade com
imediato sequestro, via SISBAJUD.
o título executivo judicial, fixando o débito executado em
6.1.3 - Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a
R$2.337,02.
secretaria promover o recolhimento dos encargos previdenciários e
4 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não
fiscais, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o
havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o
pagamento do crédito do exequente
impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), deverá a parte
7 - Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
reclamante ser intimada, através de seus advogados para, no prazo
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as medidas
8 - Confere-se ao presente despacho força de intimação para as
executórias que entender de direito, obedecendo a ordem legal da
finalidades descritas nos itens 1, 2 e 6 supra.
execução trabalhista, inclusive manifestar eventual interesse em
EPITACIOLANDIA/AC, 27 de janeiro de 2022.
renunciar aos valores excedentes ao limite estipulado como de
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
pequeno valor pela lei municipal vigente.
5 - Não requerida a execução, intime-se a parte exequente, através
de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a
Processo Nº ATOrd-0000383-59.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
FLAVIA NAUANA LIRA
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
execução sob pena de seu silêncio configurar-se como
descumprimento de ordem judicial no curso da execução e
consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional
intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, §1º da CLT).
6 - Requerida a execução, inicie-se esta e intime-se o ente
Intimado(s)/Citado(s):
público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a
- FLAVIA NAUANA LIRA
execução nos termos do art. 535 do novo CPC, sob pena de
preclusão.
6.1 - Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determino a
PODER JUDICIÁRIO
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
JUSTIÇA DO
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
INTIMAÇÃO
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5bae4
proferida nos autos.
535, §3º, II do CPC.
6.1.2 - Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determino o
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Com fundamento no art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes
intimadas para ciência e, no prazo comum de 08 (oito) dias
úteis, contados em dobro para o ente público (art.183 do CPC),
apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de
liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância,
apresentando nova conta, sob pena de preclusão, conforme
art. 879, §2º, da CLT. Esclarece-se que a não apresentação de
conta de liquidação com os objetos de discordância e ainda
com a contribuição previdenciária nos termos do art. 879 c/c
seu §1º-A, ambos da CLT, importará em não conhecimento da
imediato sequestro, via SISBAJUD.
6.1.3 - Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a
secretaria promover o recolhimento dos encargos previdenciários e
fiscais, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o
pagamento do crédito do exequente
7 - Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
8 - Confere-se ao presente despacho força de intimação para as
finalidades descritas nos itens 1, 2 e 6 supra.
EPITACIOLANDIA/AC, 27 de janeiro de 2022.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
impugnação.
2 - Desnecessária a intimação da União eis que inexistem créditos
em favor da União.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177537
Processo Nº ATOrd-0000382-74.2021.5.14.0411