TRT14 09/06/2022 - Pág. 539 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Processo Nº ATSum-0000133-89.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
LUZIA MARCOLINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JADE DE OLIVEIRA MAIA(OAB:
5948/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
539
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036c784
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos etc.
- LUZIA MARCOLINO DE OLIVEIRA
O ente público reclamado apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação aduzindo, em síntese, que nos cálculos do adicional de
horas extras de 50% sobre as horas que extrapolaram o limite
PODER JUDICIÁRIO
máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula (3,33
JUSTIÇA DO
horas semanais) devem ser observados os dias efetivamente
trabalhados em sala de aula e, no caso dos autos, devem ser
excluídos o período de férias de 45 dias, considerando que o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7511b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
exequente usufrui férias anuais de 45 dias, aduzindo, ainda, que a
reclamante exerce a função de Coordenadora na Escola Municipal
João Pedro da Silva, não atuando em sala de aula.
III- Conclusão
Face ao exposto, julga-se, por imposição legal, extinto o
presente processo, sem resolução do mérito, determinando
seu arquivamento, nos termos do 485, IV, do CPC, por
desobediência ao disposto no art. 852-A, parágrafo único da
O impugnante não anexou documentos que comprovam a data em
que a reclamante passou a exercer a função de Coordenadora na
Escola Municipal João Pedro da Silva e tampouco juntou
documentos que comprovam o usufruto do período de férias
gozado.
CLT.
Custas pelo reclamante no importe de R$566,50, de cujo
recolhimento fica dispensado ante o deferimento dos benefícios da
Pois bem.
A sentença de mérito determinou que na liquidação da sentença
“deverão ser observados os limites do pedido e os dias
Justiça Gratuita.
efetivamente trabalhados, devendo ser excluídos eventuais
Intime-se a parte reclamante.
afastamentos (como faltas, folgas, férias escolares/individuais,
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
licenças médicas, atestados e suspensão de atividades em virtude
da pandemia de COVID-19)”.
Verifica-se nos cálculos de liquidação que o calculista excluiu os
Processo Nº ATOrd-0000020-72.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
JACIANE DA SILVA SANTOS
CALIXTO
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
ADVOGADO
MARILIA GABRIELA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 3615/AC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
meses de janeiro de cada ano, com base na informação constante
na ficha financeira anexada a exordial.
O impugnante, além de não ter especificado os valores e períodos
no bojo de sua impugnação, não anexou documentos que
comprovam o período de usufruto de 15 dias de férias e, em relação
ao documento de Id 31f7176, revelam-se precárias as informações
nele constantes, visto que refere-se ao mês maio de 2022 que
sequer foi apurado nas contas de liquidação, e não discrimina a
data que a reclamante passou a exercer a função de Coordenadora
na Escola Municipal João Pedro da Silva.
Não havendo documentação probante nos autos quanto ao período
Intimado(s)/Citado(s):
de usufruto do aludido período de férias de 15 dias e do período em
- JACIANE DA SILVA SANTOS CALIXTO
que a reclamante exerce a função de Coordenadora na Escola
Municipal João Pedro da Silva, fica impossibilitado o calculista de
efetuar o respectivo lançamento.
PODER JUDICIÁRIO
Dispõe o artigo 879, §1º, da CLT que na liquidação não se poderá
JUSTIÇA DO
inovar ou modificar a Sentença liquidanda, ficando as contas de
liquidação adstritas aos termos do título executivo judicial e aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183771