TRT14 09/06/2022 - Pág. 538 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECLAMADO
538
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
MUNICIPIO DE BRASILEIA
ADVOGADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARICIL RIBEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANE MOURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e7f06
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00ed039
DESPACHO
proferido nos autos.
Vistos,
DESPACHO
Apesar da instituição no âmbito do Município de Brasileia do
Vistos,
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes
Apesar da instituição no âmbito do Município de Brasileia do
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas pela
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes
Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas pela
DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter entre seus
Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no
efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter entre seus
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o
efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
8.036/90.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Destarte, revoga-se a determinação de pagamento dos valores a
8.036/90.
título de FGTS diretamente ao reclamante, contida na Sentença
Destarte, revoga-se a determinação de pagamento dos valores a
de Extinção da Execução, sem prejuízo de posteriormente ser
título de FGTS diretamente ao reclamante, contida na Sentença
levantado o valor respectivo via Alvará Judicial ou na forma legal,
de Extinção da Execução, sem prejuízo de posteriormente ser
mantendo-se a determinação de pagamento direto dos honorários
levantado o valor respectivo via Alvará Judicial ou na forma legal,
sucumbenciais, assim como mantêm-se inalteradas demais
mantendo-se a determinação de pagamento direto dos honorários
determinações exaradas em Sentença de Extinção da execução.
sucumbenciais, assim como mantêm-se inalteradas demais
Em consequência, determina-se o recolhimento dos valores a
determinações exaradas em Sentença de Extinção da execução.
título de FGTS em conta vinculada da parte exequente.
Em consequência, determina-se o recolhimento dos valores a
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
título de FGTS em conta vinculada da parte exequente.
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
saque/levantamento.
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
Tudo feito e comprovado, não havendo pendências, arquivem-
saque/levantamento.
se.
Tudo feito e comprovado, não havendo pendências, arquivem-
Intimem-se para ciência.
se.
EPITACIOLANDIA/AC, 08 de junho de 2022.
Intimem-se para ciência.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000428-63.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARCIANE MOURA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183771
EPITACIOLANDIA/AC, 08 de junho de 2022.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular