TRT14 10/06/2022 - Pág. 706 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
706
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
vigente.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Processo Nº ATOrd-0000406-05.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
FRANCISCO CARLOS FERREIRA DE
BRITO
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- FRANCISCO CARLOS FERREIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0000323-86.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
GEVERSON CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfc899
- GEVERSON CORREIA DE OLIVEIRA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
PODER JUDICIÁRIO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
JUSTIÇA DO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
INTIMAÇÃO
e não fazer.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98018f
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julga-se
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
SENTENÇA
do CPC.
(Extinção da Execução)
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
e não fazer.
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
do CPC.
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
8.036/90.
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183836