TRT14 10/06/2022 - Pág. 714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
714
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
MUNICIPIO DE XAPURI
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
- JAMILA PEREIRA DE LIMA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3bc84
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f57217
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
do CPC.
Promovam-se os pagamentos do crédito do exequente (FGTS)
e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando-se que
os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
8.036/90.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
vigente.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Processo Nº ATOrd-0000400-95.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
AIRAM SABINO BATISTA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRAM SABINO BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183836
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular