TRT14 10/06/2022 - Pág. 713 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
713
Juiz(a) do Trabalho Titular
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000156-69.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MAURENICE NOBRE DA SILVA
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
Processo Nº ATOrd-0000150-62.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
DEBORA CRISTINA RODRIGUES
MONTEIRO
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA CRISTINA RODRIGUES MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- MAURENICE NOBRE DA SILVA
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b9a8b
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
INTIMAÇÃO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac0528
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
SENTENÇA
e não fazer.
(Extinção da Execução)
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
do CPC.
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
Promovam-se os pagamentos do crédito do exequente (FGTS)
e não fazer.
e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando-se que
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
do CPC.
vigente.
Promovam-se os pagamentos do crédito do exequente (FGTS)
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
e dos honorários advocatícios sucumbenciais, atentando-se que
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
os valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
vigente.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
Juiz(a) do Trabalho Titular
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183836
Processo Nº ATOrd-0000132-41.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
JAMILA PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)