TRT14 14/06/2022 - Pág. 551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Lei 8.036/90.
551
EPITACIOLANDIA/AC, 14 de junho de 2022.
Tudo feito e comprovado, conclusos para extinção.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
EPITACIOLANDIA/AC, 14 de junho de 2022.
Juiz(a) do Trabalho Titular
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000138-14.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
EDER MAIQUE DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO
THIAGO VINÍCIUS GWOZDZ
POERSCH(OAB: 3172/AC)
ADVOGADO
FLORIANO EDMUNDO
POERSCH(OAB: 654/AC)
ADVOGADO
MATHAUS SILVA NOVAIS(OAB:
4316/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
Processo Nº ATOrd-0000090-55.2022.5.14.0411
RECLAMANTE
OCILENE DIOGO DA SILVA
ADVOGADO
PAULA YARA BRAGA DE
CARLI(OAB: 3434/AC)
ADVOGADO
ALVARO MANOEL NUNES MACIEL
SOBRINHO(OAB: 5002/AC)
RECLAMADO
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
TRABALHADORES EM SERVICOS
GERAIS DO ACRE - COOPASER
RECLAMADO
ESTADO DO ACRE
Intimado(s)/Citado(s):
- OCILENE DIOGO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER MAIQUE DE OLIVEIRA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 507bbba
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758fa4a
III – DISPOSITIVO
proferido nos autos.
Diante do exposto, nos limites da fundamentação precedente que
DESPACHO
passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, nos
Vistos,
autos da reclamação trabalhista ajuizada por OCILENE DIOGO DA
A parte reclamante EDER MAIQUE DE OLIVEIRA RAMOS, através
SILVA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
de seus advogados, ingressou com a presente ação requerendo a
TRABALHADORES EM SERVICOS GERAIS DO ACRE condenação do ente público em realizar a progressão de carreira
COOPASER e ESTADO DO ACRE, decide-se Julgar
nos termos do PCCS dos servidores, bem como a condenação em
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela
pagar as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do
parte autora para:
PCCS no período de junho de 2017 até a data corrente, além de
a) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida;
reflexos em férias+1/3, décimo terceiro, adicional de insalubridade,
b) reconhecer a relação empregatícia entre o(a) Reclamante e a
FGTS e quinqênio, parcelas vincendas e honorários sucumbenciais.
primeira Reclamada, considerando a admissão em 07/02/2017,
Tramitou e foi julgada neste juízo a Ação de n. 0000398função de Servente, remuneração no valor de um salário mínimo,
62.2020.5.14.0411, transitada em julgada, em que foi declarado
com rescisão sem justa causa do contrato de trabalho em
o direito do autor à progressão na carreira conforme Lei
31/12/2019;
Municipal 296/2001 e o ente público foi condenado a pagar as
c) condenar a primeira Reclamada a pagar ao(à) Reclamante:
respectivas diferenças salariais, as quais, em sede de
c.1) verbas rescisórias, tendo como base de cálculo a remuneração
liquidação, foram apuradas com base no período de abril de
para fins rescisórios no valor de R$1.045,00 (um mil e quarenta e
2015 a setembro de 2020.
cinco reais), consistentes em:
Assim sendo, com fundamento no artigo 9º e 10 do CPC,
- aviso prévio indenizado (36 - trinta e seis dias);
determino a intimação da parte reclamante, por seus patronos,
- saldo de salário (30 – trinta dias);
via publicação no DEJT, para manifestação a respeito da coisa
- décimo terceiro salário proporcional de 2020 (01/12);
julgada parcial ora constatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
- férias integrais simples de 2019/2020, acrescidas do terço
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, façam-se os autos
constitucional;
conclusos.
c.2) 13º salário proporcional de 2017 (11/12), integral de 2018 e
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