TRT14 22/06/2022 - Pág. 1367 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1367
(Extinção da Execução)
PODER JUDICIÁRIO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
JUSTIÇA DO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
INTIMAÇÃO
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9740b01
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
do CPC.
(Extinção da Execução)
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter
e não fazer.
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
do CPC.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
8.036/90.
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários advocatícios
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte exequente,
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da parte
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter
exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta vinculada
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
da parte exequente em caso de contrato de trabalho vigente.
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
8.036/90.
saque/levantamento.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários advocatícios
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte exequente,
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da parte
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta vinculada
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
da parte exequente em caso de contrato de trabalho vigente.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Processo Nº ATOrd-0000370-60.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
THALISON DE ANDRADE MARQUES
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- THALISON DE ANDRADE MARQUES
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000390-51.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MONICA JAFURI MAIA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184444