TRT14 22/06/2022 - Pág. 1368 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECLAMADO
1368
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA JAFURI MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0000301-62.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
CAROLINA KURZVSKI
ADVOGADO
ALDO ROBER VIVAN(OAB: 3274/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ASSIS BRASIL
ADVOGADO
AMOS D AVILA DE PAULO(OAB:
4553/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b95d57a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA KURZVSKI
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
PODER JUDICIÁRIO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
JUSTIÇA DO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
8.036/90.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte exequente,
mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da parte
exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta vinculada
da parte exequente em caso de contrato de trabalho vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184444
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77d67d3
proferida nos autos.
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO
Vistos etc.
O ente público reclamado apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação aduzindo, em síntese, que os cálculos judiciais sugerem
valores devidos pelo reclamado com índice e juros diferentes
daqueles cobrados pela Caixa Econômica Federal, devendo ser
adequados aos índices exigidos pela CEF, tendo em vista que os
valores não serão destinados diretamente à reclamante, mas sim
realizados diretamente em sua conta vinculada.
Pois bem.
Em análise aos autos verifica-se que, em instância recursal, os
entes públicos reclamados foram condenados a efetuar os
depósitos do FGTS na conta vinculada da obreira, sob pena de
indenização direta nos próprios autos, sem que fossem fixados
critérios de atualização monetária e juros.
Dessa forma, uma vez não comprovados nos autos os depósitos
objeto da condenação, a obrigação de fazer se converte em
obrigação de indenizar a respectiva quantia a ser apurada em
sede de liquidação, com base nos parâmetros fixados na Sentença
e consoante ordenamento jurídico aplicado à espécie.
Nessa senda, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de
votos, julgou procedente em parte a ADC 58, fixando-se a tese
jurídica acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas
decorrentes de condenação judicial, cujo extrato de julgamento ora
se transcreve: