TRT14 30/06/2022 - Pág. 2132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
2132
ELIANE DE CASTRO FERREIRA
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECLAMADO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283df79
- ELIANE DE CASTRO FERREIRA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
PODER JUDICIÁRIO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
JUSTIÇA DO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
INTIMAÇÃO
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad0f2f
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
do CPC.
SENTENÇA
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
(Extinção da Execução)
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
e não fazer.
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
do CPC.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
8.036/90.
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
trabalho vigente.
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
8.036/90.
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
saque/levantamento.
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
trabalho vigente.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
Intimem-se.
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
Processo Nº ATOrd-0000333-33.2021.5.14.0411
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184843