TRT14 30/06/2022 - Pág. 2134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3505/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2134
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
do CPC.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Assenta-se que apesar da instituição no âmbito do Município de
8.036/90.
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
trabalho vigente.
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
8.036/90.
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
saque/levantamento.
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
trabalho vigente.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do
Intimem-se.
valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
Processo Nº ATOrd-0000431-18.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
EVERALDO PONTES ALVES
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Intimem-se.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
- EVERALDO PONTES ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0126e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Processo Nº ATOrd-0000536-92.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO VALDIVINO
FORTES
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA
ADVOGADO
MARILIA GABRIELA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 3615/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO VALDIVINO FORTES
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
PODER JUDICIÁRIO
e não fazer.
JUSTIÇA DO
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184843