TRT14 11/07/2022 - Pág. 864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3512/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2022
864
saque/levantamento.
4 - Tratando-se de parte reclamante assistida por advogado, não
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
havendo discordância aos cálculos de liquidação e sendo defeso o
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
impulso da execução ex officio (art. 878 da CLT), deverá a parte
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
reclamante ser intimada, através de seus advogados para, no
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a execução requerendo as
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
medidas executórias que entender de direito, obedecendo a ordem
legal da execução trabalhista, inclusive manifestar eventual
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
interesse em renunciar aos valores excedentes ao limite
Juiz(a) do Trabalho Titular
estipulado como de pequeno valor pela lei municipal vigente,
bem como apresentar nos autosseus dados bancários
Processo Nº ATOrd-0000537-77.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
WALDIRLEIA DE SOUZA MACIEL
ADVOGADO
GUILHERME THADEU OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 4766/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
completos e/ou os dados bancários completos de seu
procurador com poderes especiais para receber e dar quitação,
para fins de possibilitar a expedição do precatório(art. 31, § 1º,
da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 24, § 1º, da Resolução CSJT
nº 314/2021).
Intimado(s)/Citado(s):
4.1 - Concomitantemente, ficam os advogados da parte
- WALDIRLEIA DE SOUZA MACIEL
exequente intimados para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, juntarem aos autos o seu contrato de honorários
requerendo o destaque, para fins de dedução dos honorários
PODER JUDICIÁRIO
contratuais da quantia a ser paga ao(à) exequente art. 12, § 5º,
JUSTIÇA DO
da Resolução CSJT nº 314/2021). Ressalte-se que a não
apresentação do contrato de honorários nesta oportunidade, não
impede sua juntada em momento futuro, até a liberação do crédito
INTIMAÇÃO
ao beneficiário originário quando do pagamento do precatório,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda8502
proferida nos autos.
conforme art. 12, § 6º, da Resolução CSJT nº 314/2021.
5 - Não requerida a execução, intime-se a parte exequente, através
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Com fundamento no art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes
intimadas para ciência e, no prazo comum de 08 (oito) dias
úteis, contados em dobro para o ente público (art.183 do CPC),
apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos de
liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância,
apresentando nova conta, sob pena de preclusão, conforme
art. 879, §2º, da CLT. Esclarece-se que a não apresentação de
conta de liquidação com os objetos de discordância e ainda
com a contribuição previdenciária nos termos do art. 879 c/c
seu §1º-A, ambos da CLT, importará em não conhecimento da
impugnação.
2 - Fica a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal no Estado do Acre)
intimada, via sistema, para manifestação, no prazo simples de 10
(dez) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, §3º, da CLT).
3 - Em não havendo insurgência, resultarão homologados os
cálculos de liquidação de Id. 9d875b7, para que produzam seus
legais e jurídicos efeitos, visto que estão em conformidade com
o título executivo judicial, fixando o débito executado em
R$74.693,84.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185315
de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar a
execução sob pena de seu silêncio configurar-se como
descumprimento de ordem judicial no curso da execução e
consequente arquivamento provisório pelo prazo prescricional
intercorrente de 02 (dois) anos (artigo 11-A, §1º da CLT).
6 - Requerida a execução e requerido o destaque dos honorários
contratuais mediante apresentação do contrato, remeta-se o
feito à Contadoria do Juízo apenas para adequação da planilha
de cálculos, deduzindo a verba honorária contratual da quantia
a ser paga ao(à) exequente.
6.1 - Após a adequação dos cálculos ou não havendo o
requerimento de destaque, inicie-se a execução e intime-se o
ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
impugnar a execução nos termos do art. 535 do novo CPC, sob
pena de preclusão.
6.2 - Decorrido o prazo sem impugnação da execução, observandose os procedimentos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e na
Resolução CSJT nº 314/2021, determina-se:
6.2.1 - A expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser
dirigida ao ente público executado para requisição do pagamento