TRT14 16/08/2022 - Pág. 552 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
552
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
PODER JUDICIÁRIO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
JUSTIÇA DO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
INTIMAÇÃO
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553ab21
do CPC.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
SENTENÇA
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
(Extinção da Execução)
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
e não fazer.
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
do CPC.
8.036/90.
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
vigente.
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
8.036/90.
saque/levantamento.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Processo Nº ATOrd-0000383-59.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
FLAVIA NAUANA LIRA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA NAUANA LIRA
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-35.2019.5.14.0411
RECLAMANTE
JOSELINA GOMES DE AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187123