TRT14 16/08/2022 - Pág. 551 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
551
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
8.036/90.
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
vinculada da parte exequente, em caso de contrato de trabalho
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
vigente.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
8.036/90.
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
saque/levantamento.
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
vigente.
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
saque/levantamento.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
Processo Nº ATOrd-0000361-98.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
LUANA AMINE MENEZES DE SOUZA
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- LUANA AMINE MENEZES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0000382-74.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
COSMA DARIANE DA SILVA
CHAVES
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f2837f
- COSMA DARIANE DA SILVA CHAVES
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
PODER JUDICIÁRIO
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
JUSTIÇA DO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
INTIMAÇÃO
e não fazer.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba2ebe
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
SENTENÇA
do CPC.
(Extinção da Execução)
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187123