TRT14 24/08/2022 - Pág. 4818 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
4818
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae345eb
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4031c77
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(Extinção da Execução)
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
do CPC.
Promovam-se os pagamentos do crédito da parte exequente,
Promovam-se os pagamentos do crédito da parte exequente,
dos encargos previdenciários e dos honorários advocatícios
dos encargos previdenciários e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, por meio de Alvará/mandado, atentando-se que os
sucumbenciais, por meio de Alvará/mandado, atentando-se que os
valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
valores a título de FGTS deverão ser depositados em conta
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho
vigente.
vigente.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
sistemas PJe e GPREC, determina-se o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000158-39.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
FABIANA PINHEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE XAPURI
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC
INTERESSADO
Processo Nº ATOrd-0000365-38.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
GISELDA DE SALES CASTRO
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELDA DE SALES CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FABIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID defa5e4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187584