TRT14 24/08/2022 - Pág. 4819 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
4819
- DALILA CONCEICAO DE ANDRADE DANTAS
SENTENÇA
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
PODER JUDICIÁRIO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
JUSTIÇA DO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
INTIMAÇÃO
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a914bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
do CPC.
SENTENÇA
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
8.036/90.
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
trabalho vigente.
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
8.036/90.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
trabalho vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000375-82.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
DALILA CONCEICAO DE ANDRADE
DANTAS
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187584
saque/levantamento.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES