TRT14 24/08/2022 - Pág. 4822 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
4822
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
PODER JUDICIÁRIO
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
JUSTIÇA DO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
INTIMAÇÃO
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46a5286
do CPC.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
SENTENÇA
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
(Extinção da Execução)
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
e não fazer.
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
do CPC.
8.036/90.
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
trabalho vigente.
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
8.036/90.
saque/levantamento.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
trabalho vigente.
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Processo Nº ATOrd-0000338-55.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
MARFISA FERREIRA PAULINO
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFISA FERREIRA PAULINO
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187584