TRT14 24/08/2022 - Pág. 4821 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
4821
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
(publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter
trabalho vigente.
entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei
saque/levantamento.
8.036/90.
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
trabalho vigente.
Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do
exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para
saque/levantamento.
Processo Nº ATOrd-0000436-40.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
AGUEDA PEREIRA FERREIRA
RIBEIRO
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de
valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
- AGUEDA PEREIRA FERREIRA RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000465-90.2021.5.14.0411
RECLAMANTE
ELISANGELA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE
NETO(OAB: 4891/AC)
ADVOGADO
WAGNER ALVARES DE SOUZA(OAB:
3930/AC)
ADVOGADO
JANETE COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4833/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1bf8a0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DOS SANTOS
(Extinção da Execução)
Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
PODER JUDICIÁRIO
havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
JUSTIÇA DO
e não fazer.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo
INTIMAÇÃO
EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3df87
do CPC.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de
SENTENÇA
Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos
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