TRT14 03/02/2023 - Pág. 827 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
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efeito modificativo em seu desproveito -, bem como o
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30-04-2020".
encaminhamento ao d. Ministério Público do Trabalho.
É certo que, com o advento da vigência do CPC/15, em cotejo com
2 FUNDAMENTOS
postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, à luz
2.1 CONHECIMENTO
do art. 5º, inciso, LV da CF/88, a ausência de voto vencido mostra-
Por preciosismo, prudente deliberar acerca da possibilidade da
se, além de irregularidade processual, ditame apto a ensejar
figura jurídica dos Embargos de Declaração, em compasso com a
potencial nulidade processual.
exegese do art. 15 do CPC/15: Na ausência de normas que regulem
Nesse sentido, veja-se a exegese legal:
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
"Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do
deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se
Assim, em cotejo com o teor das certidões de Ids cad505f e
vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
fb328b4, reconheço preenchidos os requisitos legais de
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do
admissibilidade, motivo pelo qual decido conhecer dos Embargos de
resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado
Declaração.
ou substituído.
2.2 MÉRITO
§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a
2.2.1 DA ALEGADA OMISSÃO
decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três)
Conforme exposto em linhas pretéritas, o embargante alega que o r.
juízes.
decisum proferido nestes autos foi omisso, porquanto, embora
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado
reconheça que há divergência entre os Exmos. Desembargadores
parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de
integrantes do Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região, não foram
pré-questionamento". (grifo nosso)
colacionados ao feito os respectivos votos divergentes.
Como se observa, a par de uma interpretação sistemática da
Passo ao exame.
norma, o § 3º do art. 941 do CPC/15, quando da exigência de
Nos termos dos artigos 1.022, incisos I, II e III do CPC/15, os
integralização do voto vencido, não há a necessidade que seja,
Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão,
efetivamente do Relator, mas sim de quaisquer dos Pares no
contradição ou obscuridade no julgado, ou ainda para corrigir erro
Julgamento.
material.
Este Tribunal, e à luz da disciplina judiciária, também este Relator,
Nessa senda, vê-se que a r. decisão embargada conheceu do
primam, rigorosamente, pelo cumprimento dos ditames legais, tanto
Recurso Administrativo, negando provimento ao apelo. Nesses
no que concerne ao direito material, quanto ao processual.
termos, pertinente a parcial transcrição da parte final do v. Acórdão,
Nesse contexto, em consonância com a exegese legal e
a saber:
principiológica do CPC/15, a fim de promover maior segurança
"(...)
jurídica e uniformização de jurisprudência, este Relator segue o
Nesse sentido, em face do exposto e de tudo mais que nos autos
ODS 16 da Agenda 2030 da ONU. Entretanto, lamentavelmente,
conste, convirjo à r. decisão Presidencial vergastada, em todos os
reconhece ter atuado em desconformidade com o normativo 941, §
seus termos.
3º, do CPC/15, ao não inserir no v. Acórdão embargado o teor dos
2.2 CONCLUSÃO
respectivos votos vencidos.
Dessa forma, conheço do Recurso Administrativo, exceto quanto ao
Assim, sem maiores digressões e a par de promover, à defesa,
pedido de suspensão, porquanto já atendido. No mérito, nego-lhe
garantia de amplo espectro de contraditório e defesa, impõe-se dar
provimento, nos termos da fundamentação supra.
provimento aos Embargos de Declaração para, sem qualquer
3 DECISÃO
modificação de mérito no julgamento, dar cumprimento ao disposto
ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno do e.
no § 3º do 941 do CPC/15, consignando, ao feito, os votos vencidos
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
dos Excelentíssimos Desembargadores Socorro Guimarães, Vania
conhecer do Recurso Administrativo. No mérito, por maioria, negar-
Maria da Rocha Abensur Monteiro e Ilson Alves Pequeno Junior,
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os
respectivamente, ipsis litteris:
Desembargadores Socorro Guimarães, Vania Maria da Rocha
Abensur Monteiro e Ilson Alves Pequeno Junior. Sessão de
JUSTIFICATIVA
julgamento telepresencial, realizada dia 25 de outubro de 2022, na
DESEMBARGADORA
forma da Resolução Administrativa n. 011/2020, disponibilizada no
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195923
DE
VOTO
DIVERGENTE
SOCORRO
DA
GUIMARÃES.