TRT14 03/02/2023 - Pág. 826 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
826
administrativa do regional.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
JUSTIÇA DO
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito,
PROCESSO: 0000015-85.2022.5.14.0000
com vistas a atender ao disposto no § 3º do art. 941, do CPC, dou-
CLASSE: ED EM RECURSO ADMINISTRATIVO - PROAD N.
lhes provimento para, sem qualquer modificação de mérito no
6191/2021
julgamento, consignar, no v. Acórdão embargado, a ele integrando,
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
os votos vencidos dos Excelentíssimos Desembargadores Socorro
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Guimarães, Vania Maria da Rocha Abensur Monteiro e Ilson Alves
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ MACHADO DE ASSIS
Pequeno Junior, nos termos da fundamentação precedente.
ADVOGADO: UELITON FELIPE OLIVEIRA AZEVEDO
3 DECISÃO
EMBARGADO: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno do e.
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAR J. BARNEZE
conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento
presencial realizada no dia 31 de janeiro de 2023, na forma da
Resolução Administrativa n. 011/2020, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30-04-2020.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
RECURSO
Porto Velho-RO, 31 de janeiro de 2023.
ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. Os embargos de
(assinado digitalmente)
declaração são de propositura viável no Recurso Administrativo,
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
com espeque no art. 15 do CPC/15. Nesse compasso, no caso em
Presidente e Corregedor do TRT da 14ª Região
tela, vislumbra-se no julgado hipótese do recurso em comento, nos
termos do art. 1.002 do CPC/15. Recurso conhecido e provido, a fim
de, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 941, deste diploma,
sanando a omissão processual, assentar no v. Acórdão o teor dos
votos divergentes vencidos.
, 02 de fevereiro de 2023.
1 RELATÓRIO.
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ LUIZ
Servidor de Secretaria
MACHADO DE ASSIS, em face do v. Acórdão de id 65858ff, por
intermédio de advogado constituído (Id ed6c0b1).
Processo Nº RecAdm-0000015-85.2022.5.14.0000
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
JOSE LUIZ MACHADO DE ASSIS
ADVOGADO
JOSE SEVERINO DOS
SANTOS(OAB: 11498/RO)
ADVOGADO
UELITON FELIPE AZEVEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 5176/RO)
RECORRIDO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14ª REGIÃO
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ MACHADO DE ASSIS
Aduz, em suma, que houve omissão no julgado, porquanto "no R.
Acordão juntado no id: a01fe6d data máxima vênia não constou a
juntada dos votos divergentes caracterizando omissão no R.
Acordão. Em que pese constar no acordão que foram vencidos os
desembargadores Socorro Guimarães, Vania Maria da Rocha
Abensur e Ilson Alves Pequeno Junior sendo que estão ausentes as
transcrições dos votos divergentes constitui obrigação legal prevista
no artigo 941 §3º do CPC", em cotejo com o artigo 93, IX da CF/88,
impossibilitando a ampla defesa do ora Embargante.
Desnecessário notificar a parte contrária - por não se vislumbrar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195923