TRT15 09/01/2014 - Pág. 239 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1390/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2014
nascido em 28.01.1973, filho de Nilsa Dias Gonçalves, titular da
CTPS nº. 006433 e Série nº. 00127-SP, PIS nº. 1.231.437.923-5,
residente e domiciliado na Rua João Elias de Almeida, n.º 57, Bairro
Vila Orestes, CEP: 18.200-000, na cidade de Itapetininga/SP, por
seu advogado que a esta subscreve, vem à presença de Vossa
Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor
a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em
face de 1ª - CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ:
67.552.034/0001-60, estabelecida Logradouro R. Freire da Silva,
Bairro Cambuci, nº 379, CEP 01.523-020, na cidade de São
Paulo/SP, 2ª - BANCO SANTANDER, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ: desconhecido, estabelecida no
logradouro R. Santo Antônio, nº 155, Centro, CEP 18.560-000,
Iperó/SP, 3ª - PARQUE ESTADUAL CARLOS BOTELHO, demais
dados desconhecidos, estabelecido no logradouro Rodovia SP 139,
KM 78.4, Abaitinga, CEP 18.230-000, São Miguel Arcanjo/SP, 4ª CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
desconhecido, estabelecida nos logradouros R: Onze de Agosto, nº
186, Centro, CEP: 18.270-000, Tatuí/SP, R: Floriano Peixoto, nº
526, Centro, CEP: 18.300-005, Capão Bonito/ e R: Miguel Terra, nº
313, Centro, CEP: 18230-000, São Miguel Arcanjo/SP; 5ª INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ INSS,
demais dados desconhecidos, estabelecido no logradouro R:
Coronel Pedro Dias Batista, nº 1.345, Centro, CEP 18.200-350,
Itapetininga/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
) DO CONTRATO DE TRABALHO O obreiro deu início às suas
atividades laborativa em 24.03.2008, na função de vigilante
plantonista. Seu horário de trabalho era determinado pela empresa
empregadora e desta forma não tinha uma jornada fixa a ser
cumprida, nos últimos quatro meses de trabalho perfazia o horário
das 20h00min às 08h00min ou das 08h00min às 20h00min, no
Banco Santander de Iperó/SP, conforme necessidade da empresa
em suprir a falta de outros empregados. Foi dispensado sem justa
causa no dia 17.12.2012, quando então percebia o salário de R$
1.024,03 (um mil e vinte e quatro reais e três centavos) mensais. 2)
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Cumpre salientar que
a competência desta Excelentíssima Vara do Trabalho de
Itapetininga/SP é determinada em razão do lugar, eis que o obreiro
residia, quando da rescisão contratual, em Itapetininga/SP Há que
se considerar, que o autor não tinha uma sede específica quando
da realização de suas funções, pois era vigilante plantonista e por
diversas vezes durante o seu contrato de trabalho prestou serviços
nas cidades da região de Itapetininga/SP. Diz o artigo 651, que a
Vara competente para dirimir eventuais discordâncias do contrato
de trabalho é o local da prestação de serviços. Entretanto, por ser o
empregado a parte hipossuficiente da relação, e como a Justiça
Trabalhista busca equilibrar tal relação à vista do princípio da
proteção, é certo que a competência atribuída encontra-se correta,
conforme entendimento da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, encerrada no dia 23.11.2007:
Enunciado n.7 Acesso à Justiça. CLT, art. 651, §3º. Interpretação
conforme a Constituição. Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da
República. Em se tratando de empregador que arregimente
empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da
federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a
reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, local da
contratação ou na do local da prestação dos serviços. Assim,
requer-se a tramitação da presente ação na Vara atribuída. ) DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante muito embora
contratado pela 1ª reclamada, exercia atividades que seriam de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72544
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responsabilidade das demais reclamadas, eis que a primeira
empresa prestava serviços às outras empresas, senão vejamos: A
1ª reclamada era responsável pelo oferecimento de pessoal e
prestação de serviços de segurança, enquanto as demais
reclamadas eram tomadoras de serviço. Conforme entendimento da
MM. Juíza Maria Angélica Mineto Pires em Processo similar de Nº.
91900-53.2009.5.15.0116. É certo que, na terceirização há um
aproveitamento concomitante ou simultâneo por parte do prestador
e do tomador, do resultado da força de trabalho do empregado.
Logo, a tomadora responde objetiva e ainda subjetivamente calcada
na culpa in eligendo e in vigilando por eventuais desrespeitos às
normas trabalhistas em prejuízo dos trabalhadores que através de
empresa interposta lhe prestaram serviços. Dessa forma, uma vez
caracterizada a relação terceirizada, há de ser aplicada a Súmula
331 do TST, IV, conforme se denota abaixo: CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item
IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de
trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação
irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma
vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do
tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral. Logo, requer sejam
admitidas a 2ª na qual o reclamante laborou 4 meses; 3ª que
prestou serviços por 6 meses, 4ª em que trabalhou meseseª em que
trabalhou 6 meses, reclamadas no pólo passivo da ação para seres
responsáveis subsidiariamente pelas verbas a serem conferidas ao
obreiro, nos termos da Súmula 331 do TST. Ademais, requer que a
primeira reclamada apresente todos os cartões de ponto e livros de
ocorrência do período em que o obreiro prestou seus serviços
(24.03.2008 a 17.12.2012), a fim de se aferir os períodos
trabalhados em cada empresa, sob pena de que sejam admitidos os
períodos indicados nessa inicial.) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando do término do contrato de trabalho (17.12.2012), a
reclamada não pagou nenhum valor a título de verba rescisória.
Diante desse fato, é devido ao reclamante as parcelas referentes à
resilição do contrato de trabalho com base em seu último salário
(R$ 1.024,03) e com a devida projeção do aviso prévio até o dia
28/01/2013:Aviso prévio indenizado (42 dias); Saldo de salário
(dez/2012 - 17 dias); 13º proporcional (1/12); Férias proporcionais
mais 1/3 (10/12); Indenização de 40% sobre o FGTS. Pelo exposto,
requer o pagamento de tais valores desde já. ) DOS SALÁRIOS