TRT15 09/01/2014 - Pág. 240 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1390/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2014
ATRASADOS E 13º Cumpre ressaltar que a reclamada não efetuou
o pagamento dos salários referente aos meses de outubro de 2012
e novembro de 2012, tampouco o 13º salário de 2012. Nesse
ínterim, requer o seu pagamento dos salários (outubro e novembro
de 2012) e 13º salário de 2012 em atraso devidamente corrigidos. 6)
DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS O reclamante não gozou e tão pouco
recebeu as férias dos períodos aquisitivos de 2010/2011 e
2011/2012. Dessa feita, requer o seu pagamento de uma férias em
dobro, nos termos do artigo 137 da CLT e outra na forma simples.
Além do não cumprimento da norma trabalhista, houve infringência
da cláusula 51ª da CCT, vez que sequer realizou o pagamento das
férias em rescisão contratual. Ademais, requer ainda que as férias
sejam pagas tendo por base o último salário contratual (R$
1.024,03) do autor, de acordo com a Súmula nº. 7° do C. TST. ) DO
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Prevê a
Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 com vigência de
01.01.2012 a 31.12.2013, em sua Cláusula 17ª, que a empresa
deverá estabelecer o Programa de Participação nos Resultados,
como incentivo à produtividade, garantindo um percentual de 25%
sobre o salário normativo do vigilante. Nesse ínterim, o obreiro não
percebeu qualquer valor a título de PPR, logo faz jus ao pagamento
de referido benefício o que se requer desde já. Caso a reclamada
não tenha aderido ao programa, requer que seja deferida
indenização compensatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
ao obreiro. 8) DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DANO
MATERIALO obreiro exercia a função de vigilante plantonista e
suas atividades desempenhavam-se em diversas cidades da região
de Itapetininga/SP, vez que cobria as folgas e férias de outros
empregados e para que o cumprimento de sua escala se
consolidasse viajava com veículo próprio entre uma cidade e outra.
Ressalta-se, que o obreiro reside na cidade de Itapetininga/SP e por
várias vezes teve de desempenhar suas atividades em sede diversa
da de seu domicílio, assim prestava seus serviços nas cidades de
Iperó/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Capão Bonito/SP e Tatuí/SP. A
CLT, bem com a CCT em sua cláusula 48ª, §1º, dispõe que a
empresa deverá fornecer ao empregado o numerário necessário
para condução de ida e volta ao local de trabalho. Cabe trazer à
baila, que o obreiro utilizava veículo próprio para que seu
deslocamento se realizasse e pudesse prestar suas atividades
laborativas nos locais determinados pela reclamada, contudo,
sequer teve os gastos com as viagens ressarcidos. Tratando-se dos
valores gastos pelo obreiro a título de utilização de veículo próprio
para deslocamento aos locais determinados pela empresa, e com o
intuito de embasar o pedido de dano sofrido pelo obreiro,
necessária a demonstração de quilometragem rodada da cidade de
domicílio do reclamante até as cidades em que prestava sua
atividade de vigilante:Cidade de domicílio Cidade de destino
Tomadora KM rodado ida e volta Período Laborado Média de
combustível Itapetininga/SPIperó/SPSantander134,2KM4 meses
5,36 lts Capão Bonito/SPCEF134,8KM3 meses5,39 lts São Miguel
Arcanjo/SP CEF/ Pq Carlos Botelho 101,6KM 9 meses 4,06 lts
Tatuí/SP CEF72,2KM6 meses2,88 lts Levando-se em consideração
que o veículo utilizado pelo obreiro na maioria das viagens era sua
motocicleta e que a mesma rodava na rodovia em média 25KM por
litro de gasolina e a média de combustível gasta no deslocamento,
sendo o combustível cotado em R$ 2,80, o valor médio gasto
mensalmente era de: Iperó/SP - R$ 330,17/mês pelo período de 4
meses; Capão Bonito/SP - R$ 332,02/mês pelo período de 3
meses; São Miguel Arcanjo - R$ 250,09/mês pelo período de 9
meses; Tatuí/SP - R$ 177,40/mês pelo período de 6 meses. Dessa
forma, ao reclamante é devido o ressarcimento da referida despesa
mensal, vez que a determinação do local de trabalho ocorria por
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parte da empregadora, sendo as viagens necessárias para que o
desenvolvimento de sua atividade se realizasse, conforme a
jurisprudência abaixo citada: Suplemento salarial. Despesa com
transporte. Alteração do local de trabalho. Interesse do empregador.
Vantagem devida. Tendo o réu determinado a alteração do local de
trabalho, exigindo que o empregado trabalhasse em local mais
distante de sua residência, é devido o suplemento salarial
correspondente ao acréscimo da despesa com transporte, conforme
dispõem os arts. 468,caput, e 470, ambos da CLT, combinados com
o Enunciado n. 29 o TST, tendo em vista acarretar essa situação
redução salarial e ter sido efetivada no exclusivo interesse do
empregador. TRT 12ª R., RO-V 03152-2001-018-12-00-6, Relª
Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, DOESC 16.12.08. Nesta
esteira, como já demonstrado, a reclamada causou um dano
patrimonial ao requerente, vez que cerca de 30% do seu salário
restava comprometido, ou seja, praticamente pagava para trabalhar,
ficando comprovada a transgressão aos artigos 927 e 186 do CC. A
par disso, requer que sejam pagos os valores acima mencionados
ao obreiro a título de indenização, considerando-se o preço atual da
gasolina, tendo em vista que o ressarcimento não fora feito em
época adequada, ficando o salário do obreiro prejudicado pela
conduta da reclamada.Por fim, há que comentar que a empresa
descontava mensalmente o vale transporte do obreiro, porém não
ajudava a custear as passagens, pois tão somente realizava o
desconto infringindo o art.4º, parágrafo único da Lei nº 7.418/1985,
que trata da concessão do vale transporte, bem como da cláusula
20ª da CCT.Diante disso, requer que sejam restituídos os valores
descontados a título de vale transporte pelo período de 24.03.2008
a 17.12.2012, vez que o obreiro jamais recebera tal benefício (valor
declina nos holerites juntados na inicial). 9) DO FGTS NÃO
DEPOSITADO E INDENIZAÇÃO DE 40% Após diligenciar à Caixa
Econômica Federal, constou o peticionário através de extrato, que
os depósitos fundiários abaixo discriminados pertinentes ao seu
tempo de serviço até a presente data não ocorreram, razão pela
qual postula sua regularização. MÊS ANO
Maio a Setembro2008 Dezembro2008 Fevereiro a Dezembro2009
Janeiro a Agosto 2010 Fevereiro a Março2011 Maio a Dezembro
2011 Março a Dezembro 2012 Mesmo com a homologação
contratual, não foi pago ao obreiro a indenização dos 40% sobre o
FGTS que deveria ter sido recolhido, o que se requer desde já. 10)
MULTA PELO NÃO FORNECIMENTO DO P.P.P Mesmo com a
homologação da rescisão contratual, o PPP (Perfil Profissional
Previdenciário) não foi entregue ao obreiro. Levando-se em conta
que tal documento deve ser feito pela empresa com base no PPRA
e ainda que o objetivo de tal perfil seja a comprovação da exposição
do empregado à agentes nocivos à saúde, requer desde já a
entrega da referida documentação na primeira audiência a ser
marcada por este Juízo. Caso não seja apresentado o P.P.P. (Perfil
Profissional Previdenciário) na primeira audiência, que seja fixada
multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ainda na audiência inaugural
a ser constada em ata de audiência. ) Multa dos art. 467 e 477, § 8º
da CLT Requer ainda o pagamento das multas previstas nos art.
467 e 477, §8º da CLT, tendo em vista que todas as verbas aqui
descritas não foram devidamente pagas pela reclamada no
momento oportuno.12) MULTA CONTRATUAL De acordo com a
convenção coletiva de trabalho em anexo 2012/2013 Cláusula 65ª,
se qualquer uma das partes descumprirem com as normas da
presente convenção, arcará com uma multa cumulativa, por dia e
por cláusula no percentual de 3% sobre o salário normativo (R$
1.024,03), em favor da parte prejudicada. Portanto, levando em
consideração que a reclamada infringiu 6 cláusulas (a cláusula 17ª
programa de participação nos resultados; 20ª vale transporte para