TRT15 23/01/2014 - Pág. 5562 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1400/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2014
Reclamada não registro a Reclamante, pagava mensalmente
somente o salário de R$900,00, também deixou de pagar a
Reclamante a estimativa de gorjeta, a intrajornada e as horas extras
praticados, por consequência deste ato, deverá ser considerado
para a base de cálculo das verbas acima em destaque, o salário
efetivamente devido, o total da integração da média das
intrajornadas devidas e o total da integração da média das horas
extras efetivamente praticadas, devido à habitualidade dos mesmos,
o que desde já se requer. Portanto, deverá a Reclamada ser
condenada a pagar a Reclamante, Férias proporcional + 1/3 de
2.010/2.011, de 07/12 (Sete doze avos) já com a integração do
aviso prévio, o 13º salários proporcional de 2.011, de 03/12 (Três
doze avos), o 13º salários proporcional de 2.012, de 04/12 (Quatro
doze avos) já com a integração do aviso prévio, aviso prévio
indenizado e saldo de salário, de 13 (Treze) dias, por não ter pago
tais verbas, o que deverá ser feito com base no salário efetivamente
devido acrescido das médias dos reflexos das verbas pagas
habitualmente, já descritas no parágrafo anterior, bem como os
reflexos devidos nas demais verbas de direito, tais como FGTS e
recolhimentos previdenciários, sendo assim, deverá a Reclamada
arcar com tais pagamentos, o que desde já se requer, por uma
questão de direito e justiça. 2.9 ¿ DO FGTS e MAIS MULTA DE
40% Com referência aos pedidos elencados e devidamente
fundamentados nesta inicial, é inegável que o F.G.T.S. da
Reclamante jamais foi depositado pela Reclamada por todo o
contrato de trabalho. Assim, requer-se que tais verbas venham
integrar suas remunerações, durante todo o pacto laboral, devendo
a Reclamada ser condenada a pagar a Reclamante o direito a tal
título, corrigido e acrescido dos juros legais, previsto no artigo 13,
da Lei 8.036/90, até a data da propositura da presente ação, e mais
a multa correspondente de 40%, tudo o que desde já fica requerido,
por uma questão de Direito e Justiça. .10 ¿ INDENIZAÇÃO DA
CESTA BASICA MENSAL DEVIDA Conforme descrito nos itens 1.4
e 1.7, a Reclamada não concedeu a Reclamante mensalmente a
cesta básica a que teria direito e nem qualquer outro valor referente
a vale alimentação, o que era fornecido era a refeição diária que
nada tem a ver com o recebimento deste direito. Diante do descrito
acima e do que prevê a clausula 7ª da CCT de 2.010/2.012, cópia
em anexo, a Reclamante deveria por todo o contrato de trabalho
receber uma cesta básica ou vale alimentação no valor de R$
R$62,00 (Sessenta e dois reais) por mês, mas isto jamais foi pago
pela Reclamada. Portanto, diante do descrito acima, deverá a
Reclamada ser condenada a pagar a cesta básica ou vale
alimentação devido mensalmente conforme previsão convencional,
já descrita acima, a Reclamante, o que desde já se requer por uma
questão de Direito e Justiça. 2.11 - MULTA DO ART. 467 DA CLT
De acordo com o descrito nos itens 1.1, 1.5, 1.6, 1.7, 2.1, 2.4, 2.8 e
2.9, a Reclamante não foi registrada em sal CTPS, bem como foi
demitida sem justa causa e na rescisão lhe foi pago apenas o valor
de R$300,00 sem discriminação de verbas, assim, só à como
concluir que as verbas rescisórias da Reclamante não foram pagas
até a presente data, desta forma, a Reclamada deixou de pagar as
verbas rescisórias devidas, tais como, férias proporcional mais 1/3
de 2.011/2.012, 13º salário proporcional de 2.011, 13º salário
proporcional de 2.012, aviso prévio, saldo de salário e multa de 40%
sobre o FGTS, até a presente data, devendo arcar com o
pagamento das verbas devidas, já apontadas acima e nos itens
anteriores. Portanto, tem direito a Reclamante, a receber a multa
que fala este artigo, de 50% sobre o valor das verbas descritas
anteriormente, se tais verbas não forem quitadas até a primeira
audiência, mesmo que a Reclamada seja decretada revel e
confessa quanto à matéria de fato, conforme Sumula nº 69 do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72823
5562
por uma questão de direito e justiça. 2.12 - MULTA DO ART. 477
DA CLT De acordo com o descrito nos itens 1.1, 1.5, 1.6, 1.7, 2.1,
2.4, 2.8, 2.9 e 2.11, a Reclamante foi demitida sem justa causa pela
Reclamada em 13/04/2.012 e não recebeu as verbas rescisórias a
que teria direito até a presente data. Portanto, como não efetivou
até a presente data os pagamentos devidos a Reclamante em sua
rescisão, sem sombra de dúvidas excedeu o prazo, para
pagamento, de até o décimo dia útil 10 da demissão, que fala o
artigo 477 da CLT, no parágrafo 6º alínea ¿b¿, sendo assim, a
Reclamada deverá arcar com a multa do parágrafo 8º deste mesmo
artigo em favor da Reclamante, o que desde já se requer, por uma
questão de Direito e Justiça. 2.13 ¿ DO VALOR RECEBIDO PELA
RECLAMANTE Conforme descrito no item 1.6, a Reclamante
recebeu da Reclamada R$300,00 (Trezentos reais) em junho/2.012,
e mais R$900,00 (Novecentos reais) em abril/2.011, mais ou menos
em 04/06/2.012 o valor R$200,00 (Duzentos Reais) e mais ou
menos em 11/06/2.012 mais o R$100,00 (Cem Reais), sendo que
não foi assinado documento algum destes recebimentos, desta
forma os pagamentos não tiveram discriminação de verbas, assim,
a Reclamante não pode discriminar as verbas pagas,
impossibilitando o desconto direto sobre as verbas devidas.
Portanto, como a Reclamante não visa o enriquecimento sem
causa, requer desde já que do valor total apurado, das verbas aqui
pleiteadas, sejam descontados os valores acima descrito,
corrigidos, por uma questão de Direito e Justiça. 2.14 ¿ DA
RESPONSABILIDADE, ÚNICA, DO EMPREGADOR NO
RECOLHIMENTO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS
PELO EMPREGADO, NO PERÍODO SEM REGISTRO É
exclusivamente do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento destas parcelas previdenciárias, conforme dispõe o §
5º, do artigo 33, da Lei Federal 8.212/91: ¿(...) § 5º O desconto de
contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei. (...)¿ (Grifo nosso). Trata-se de responsabilidade do
empregador que, deixando de cumpri-la no momento oportuno, se
sujeita à regra constante no parágrafo em destaque e, portanto,
deverá arcar integralmente com este recolhimento, sem dedução da
cota-parte devida pelo empregado, ora Reclamante. Além de que, o
fato gerador é o pagamento dos salários e de outras verbas de
natureza salarial e este recolhimento deve ser feito até o dia dois do
mês seguinte ao pagamento (art. 216, I, ¿b¿, do Decreto 3.048/99).
Deixando de cumprir a lei previdenciária na época própria, não pode
o empregador, depois deduzir de eventual crédito devido ao
trabalhador, neste processo, a parte que lhe cabe no recolhimento,
sob pena de desvirtuar a excelência do crédito trabalhista, tal como
definido pelo art. 186 do CTN. Vejamos o que tem entendido nos
Tribunais: RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ¿ ÔNUS DO
EMPREGADOR ¿ É do empregador a responsabilidade direta pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas na
época própria, conforme dispõe o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91.
(TRT 21ª R. ¿ AP 01521-2003-921-21-00-5 ¿ (48.964) ¿ Relª Desª
Maria de Lourdes Alves Leite ¿ DJRN 04.02.2004). AGRAVO DE
PETIÇÃO ¿ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ¿ ÔNUS DO
EMPREGADOR ¿ IMPOSTO DE RENDA ¿ INCIDÊNCIA ¿ 1. Não
tendo o empregador providenciado o desconto previdenciário, de
responsabilidade do empregado, à época própria, atrai a obrigação
quanto ao posterior recolhimento. Inteligência do art. 33, § 5º, da Lei
nº 8.212/91. (TRT 21ª R. ¿ AP 00826-2003-921-21-00-0 ¿ (48.763)
¿ Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto ¿ DJRN 28.01.2004).