TRT15 20/02/2014 - Pág. 3392 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1420/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014
Insurge-se a embargante quanto ao valor fixado pelo Juízo a título
de honorários periciais, posto que entende serem excessivos.
Os honorários periciais remuneram o trabalho realizado pelo senhor
perito, que é um profissional liberal, sem vínculo com esta
Especializada.
Para a fixação dos honorários periciais, o Juízo leva em
consideração o trabalho realizado pelo expert, o tempo por ele
dispendido, os conhecimentos técnicos e qualificação profissional
necessárias.
O Juízo fixou a importância de R$2.500,00 a título de honorários
periciais, o que está em perfeita consonância com o trabalho
apresentado.
Nada a ser retificado.
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na forma do art. 794, I, do CPC.
Intime-se a União, via Oficial de Justiça, na pessoa de seu
Procurador, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
artigo 6º, da Recomendação GP/CR 01/99 do TRT da 15ª Região
para manifestar-se sobre o recolhimento supra, informando ao Juízo
se seu crédito restou plenamente satisfeito.
Silente a União Federal, liberem-se à segunda reclamada:
f) o saldo remanescente do depósito judicial de fl. 500, atualizado
monetariamente na fl.; 509 (R$19.020,37 em 14.02.2014):
g) integralmente, o depósito recursal de fl. 345.
Retiradas as guias supra, comprovados os recolhimentos e nada
mais havendo, providencie a Secretaria o registro da situação
negativa da segunda executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
DISPOSITIVO
Após, cumpram-se as determinações remanescentes de fls.
483/485.
Isto posto, a 3a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
Embargos à Execução opostos por Claro S/A, nos autos da ação
trabalhista que lhe move Valter Joaquim Correa Filho acolhendo-os
parcialmente, para determinar que se proceda ao cálculo dos
valores devidos pela segunda devedora, com base nos
demonstrativos de fls. 456/458, liberando-se o remanescente à
segunda executada, ficando registrado que os valores devidos pela
segunda ré importam em R$396.999,17 em 14.02.2014, nos termos
da fundamentação acima.
Intimem-se o exequente e a segunda executada, para os fins e
efeitos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, são devidas as custas
em execução, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos), podendo ser pagas ao final, que serão
consideradas quitadas após a transferência determinada no ítem
¿e¿.
A execução encontra-se garantida através do depósito judicial de fl.
500 atualizado monetariamente na fl. 509.
Com o trânsito em julgado desta, do depósito judicial de fl. 500
atualizado monetariamente na fl. 509, libere-se:
a) R$350.714,30 ao reclamante, correspondente ao seu crédito
líquido;
b) R$2.508,38 ao Senhor Perito Wanderley dos Santos, referente
aos honorários periciais;
c) R$43.463,57 correspondente às contribuições sociais (parte
recte. + parte recda.), que deverão ser liberadas diretamente à
União, na forma de praxe;
d) R$268,66 correspondente ao IRRF, que deverá ser liberado
diretamente ao órgão arrecadador, na forma de praxe;
e) R$44,26 correspondente às custas processuais, que deverão ser
liberados diretamente aos cofres públicos, na forma de praxe.
Faça-se constar de todas as guias que referidos valores devem ser
atualizados desde 14.02.2014.
Após, estará extinta a execução em relação à segunda executada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73401
Ribeirão Preto, 14 de fevereiro de 2014
Denise Santos Sales de Lima
Juíza do Trabalho
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Despacho
Processo Nº RTSum-0001253-60.2012.5.15.0066
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
Advogado
Cláudio Urenha Gomes(OAB:
22399SPD)
RECLAMADO
IVERSEN JOSE GAROTTI
Tomar ciência do despacho de fls. 76, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ante os termos da
petição de fl. 74, libere-se ao réu o valor bloqueado à fl. 75, com
depósito à fl. 75 (R$8.673,36, BB, 4.100.118.635.581, 17/01/2014).
Custas isentas (fl. 62).
Inexistem contribuições sociais (INSS) a serem comprovadas (fl.
61).
Julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC.
Retirada a guia supra, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivemse os autos.
Ribeirão Preto, 13 de fevereiro de 2014 - 5ª feira.
DENISE SANTOS SALES DE LIMA
Juíza do Trabalho - GUIAS JÁ EXPEDIDAS. O BENEFICIARIO
DEVERÁ DIRIGIR-SE DIRETAMENTE AO BB PARA O
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
Despacho