TRT15 06/03/2014 - Pág. 3088 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1428/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Março de 2014
falimentar para encaminhamento de intimações e certidões.
Proceda-se à imedita inclusão da primeira executada no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº
12.440, de 07 de julho de 2011.
Sem prejuízo do comando acima impõe-se, a partir da interpretação
sistemática dos artigos 880 da CLT e 475 - J do Código de
Processo Civil, a citação do primeiro executado, devedor principal,
na pessoa do Administrador Judicial da massa falida e por meio de
Registrado Postal, para oposição de Embargos do Devedor, no
prazo de (05) dias estabelecido pelo artigo 884 da Consolidação
das Leis do Trabalho, independentemente de prévia garantia do
Juízo, por se tratar de empresa em regime de falência.
Com o decurso do prazo para a interposição de Embargos, tratando
-se a segunda reclamada de devedora subsidiária, será acolhido o
entendimento esposado no seguinte aresto, cuja fundamentação
adoto:
¿Execução. Devedor subsidiário. Benefício de ordem. Esgotamento
dos meios em face do devedor principal. Inexigibilidade. A execução
dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados
todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos
bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de
falência ou insolvência da sociedade, bastando para tanto a
exaustão das medidas ordinárias. Isso porque a execução se faz
em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a
sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz
em detrimento do de menor efetividade¿. (Acórdão TRT da 15a
Região n. 28.730/03, DOE de 26/09/03, Relator Juiz Ricardo Regis
Laraia, in RNDT, volume 68, página 136).
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aqui provocar maior agravamento na situação do devedor, tão
somente propiciar andamento mais célere à marcha processual.
Satisfeito integralmente o crédito em execução pela devedora
subsidiária, expeça-se Certidão a seu favor na condição de subrogatário do crédito do autor para habilitação do seu crédito junto à
massa falida, encaminhando-as diretamente ao Administrador
Judicial, para inclusão no Quadro Geral de Credores da massa
falida, por Registrado Postal, intime-se a União (INSS) e arquive-se.
Fica ciente a segunda executada que, transcorrido o prazo acima
fixado sem integral satisfação da obrigação estabelecida na
sentença condenatória ora liquidada, será realizada sua imediata
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos
termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2013.
Mônica Muniz Barretto Volasco Foschi
Juíza do Trabalho - Fica a SEGUNDA reclamada, na pessoa de
seu advogado, pela presente, CITADA para pagamento do débito
líquidado, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob
pena de penhora, excluída a incidência da multa por
descumprimento (art. 475-J do CPC), posto que não se intenta com
tal providência provocar maior agravamento na situação do
devedor, tão somente propiciar andamento mais célere à marcha
processual. VALOR APURADO EM 30/08/2013, FLS. 584: R$
56.829,37, tendo em vista que não houve pagamento da primeira
reclamada.
Despacho
Com efeito, não se afigura correto que, em nome do ¿benefício de
ordem¿, seja o empregado compelido a esgotar todos os
mecanismos executórios em face do devedor principal, sobretudo
quando encontra-se ele em estado econômico financeiro que, de
tão precário, revelou-se bastante para lhe conduzir a um programa
de recuperação judicial ou falimentar.
Cumpre observar que a responsabilidade subsidiária da tomadora
de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização
social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, IV, 5º,
XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988) e, justamente por isso,
foi instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor.
Por todas essas razões, visando a otimização dos atos que
inaugurarão a fase de execução nestes autos o Juízo, a partir da
interpretação sistemática dos artigos 880 da CLT e 475 ¿ J do
Código de Processo Civil, determina à Secretaria que proceda, na
pessoa do advogado do segundo devedor e por meio da Imprensa
Oficial, a citação do segundo executado, devedor subsidiário, para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito liquidado ou
para garantir a execução, sob pena de penhora, excluída a
incidência da multa por descumprimento, posto que não se intenta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73632
Processo Nº RTOrd-0071000-05.2009.5.15.0066
Processo Nº RTOrd-00710/2009-066-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Adriel Pádua Ribeiro
Dázio Vasconcelos(OAB: 133791SPD)
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Maria Carmeneide Ricarte de
Sousa(OAB: 286662SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ficar ciente da
expedição e envio do(s) ALVARÁ JUDICIAL e/ou GUIA DE
RETIRADA à AGENCIA DA CEF - JUSTIÇA DO TRABALHO em
26/02/2013. O BENEFICIARIO DEVERÁ DIRIGIR-SE
DIRETAMENTE à referida instituição PARA O LEVANTAMENTO
DO VALOR CORRESPONDENTE. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rta]-0074900-64.2007.5.15.0066
Processo Nº RTOrd[rta]-00749/2007-066-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
ELAINE CRISTINA ATHAYDE LEME
Eduardo Augusto de Oliveira(OAB:
139954SPD)
TRANSEGURO-BH TRANSPORTES
DE VAL E VIGILANCIA LTDA
Marcello Ribas Lyra(OAB: 79714MG)
Sebastião Carvalho Lage
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Ficar ciente da designação de
HASTA ÚNICA, para Leiloar o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s)
presente(s) auto(s), a ser realizada em 21/03/2014, a partir das
13:00 horas, no Auditório 4/5 do Centro Empresarial Office Tower
(Ribeirão Shopping) , localizado na Av. Braz Olaia Acosta, 727